TJAL - 0735958-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉW AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL) - Processo 0735958-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Jenoneide de Fátima Menezes de LimaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar de tutela de urgência proposta por JERONEIDE DE FÁTIMA MENEZES, qualificada na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada nos autos.
Narra a exordial, que a autora foi diagnosticada como portadora de esquizofrenia, desde outubro de 2012, com quadro de CID f.20 (Esquizofrenia - distorções do pensamento e da percepção), de forma que foi sugerido tratamento especializado junto ao réu, inclusive com a ministração de medicamentos de alto custo.
Narra ainda, que solicitou, junto à demandada o fornecimentos dos remédios LATUDA 20 MG E LATUDA 40 MG, tendo o pleito negado pelo réu, sob o argumento de que referidos medicamentos não estariam cobertos da ANS, bem como que havia clausula expressa de não cobertura no contrato firmado entre as partes.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, compelindo a requerida ao imediato fornecimento do medicamento prescrito.
Na decisão interlocutória de fls. 18/24, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 73/91.
Réplica, às fls. 107/110.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 151/165, informando que a Colenda 1ª Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento de n. 0808910-15.2024.8.02.0000.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 166/180, informando que a Colenda 1ª Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao agravo interno de n. 0808910-15.2024.8.02.0000.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do mérito.
Pois bem.
De acordo com os art. 10, inciso VI c/c art. 12, alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II, da Lei n.º 9.656/98, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não estariam inseridos no âmbito de cobertura mínima dos planos de saúde, de modo a impedir um desequilíbrio financeiro nos contratos de plano de saúde, conforme preleciona o art. 22, §1º, da Lei nº 9.656/1998, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12 (...).
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Fixadas essas premissas, tem-se que, atualmente, a jurisprudência iterativa da Corte Superior dispõe que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).
No caso vertente, tem-se que o medicamento cuja cobertura é pretendida pela demandante se qualifica como de uso domiciliar, qual seja LATUDA 20 MG e LATUDA 40 MG, tendo em vista que a parte autora, beneficiária da plano de saúde agravante, é portadora de esquizofrenia (CID F.20).
Nessa linha de entendimento, é o que vem sendo decidido pelo TJAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DA RECORRIDA.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE PARA O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONCEDER FÁRMACO DE USO DOMICILIAR.
COMPETE AO PROFISSIONAL HABILITADO INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/2022.
ALEGAÇÃO DE QUE OS MEDICAMENTOS DE MINISTRAÇÃO DOMICILIAR NÃO SÃO DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELOS PLANOS DE SAÚDE.
INCISO VI, DO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/1998.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONCESSÃO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR.
PREVISÃO LEGAL DE EXCEÇÃO À REGRA DO INCISO I, ART. 12, DA LEI Nº 9.656/1998.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
RECUSA DEVIDA.
REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PONDERAÇÃO DE DIREITOS.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO FÁRMACO PELO PRAZO DE SEIS MESES. (TJAL, AI nº. 0800462-87.2023.8.02.0000.
Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Órgão Julgador: 4ª Cãmara Cível; Data de julgamento: 07/06/2023; Data de publicação: 07/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO E CUSTEIO DE MEDICAMENTOS.
USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES ATUALIZADOS DAS DUAS TURMAS DO STJ DE DIREITO PRIVADO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL, AI nº. 0807480-33.2021.8.02.0000.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Marechal Deodoro; Órgão Julgador: 1ª Cãmara Cível; Data de julgamento: 31/05/2023; Data de publicação: 01/06/2023).
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joséw Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584AL /), Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL) Processo 0735958-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jenoneide de Fátima Menezes de Lima - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
12/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 21:07
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 23:33
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 16:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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