TJAL - 0700171-75.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL MARTINIANO DIAS (OAB 7301/AL) - Processo 0700171-75.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Jaciara Santos da SilvaB0 - RÉU: B1Paygo Administradora de Meios de Pagamentos LtdaB0 - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandada interpôs recurso inominado, conforme fls. 120/138.
Dessa forma, intime-se a parte demandante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, passado o prazo, remeta-se os autos à turma recursal.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 06:52
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Martiniano Dias (OAB 7301/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700171-75.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jaciara Santos da Silva - Réu: Paygo Administradora de Meios de Pagamentos Ltda - SENTENÇA Dispenso o relatório, consoante autoriza o art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. 1- DAS PRELIMINARES: A) DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO- ELEIÇÃO DE FORO : Rejeita-se a preliminar de incompetência relativa fundada em cláusula de eleição de foro constante em contrato celebrado entre as partes.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de tramitação do processo no foro do seu domicílio.
Trata-se de norma de ordem pública e interesse social, destinada a equilibrar a relação processual entre as partes, diante da reconhecida hipossuficiência do consumidor.
Ademais, o art. 101, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece expressamente que, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do consumidor, sendo nula a cláusula contratual que disponha em sentido contrário, nos termos do art. 51, inciso XV, do CDC.
Assim, tratando-se a parte autora de consumidora, e tendo proposto a presente ação em seu domicílio, é ineficaz a cláusula de eleição de foro contratual, razão pela qual afasto a preliminar de incompetência relativa arguida pela demandada, devendo o feito prosseguir neste juízo.
B) AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO: Afasta-se a preliminar de ausência de fato constitutivo do direito, pois tal alegação confunde-se com o mérito da demanda.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e do débito.
A autora apresentou elementos mínimos que justificam a propositura da ação, sendo incabível, nesta fase, alegar ausência de prova suficiente como causa para extinção do feito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2- DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Jacira Santos da Silva em face de PayGo Administradora de Meios de Pagamento Ltda.
A autora alega que tomou conhecimento da existência de uma negativação indevida em seu nome, originada de uma suposta dívida que jamais contraiu, razão pela qual busca a declaração de inexigibilidade do débito e a reparação pelos danos morais sofridos.
Devidamente citada, a demandada alega que houve contratação do serviço para aquisição de uma maquineta, onde a identificação da maquineta se deu por biometria facial e documento de identificação.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Em réplica, a autora impugnou a contestação, ressaltando que o endereço de entrega é diverso do seu, e que, inclusive, o nome constante no contrato encontra-se grafado de forma incorreta, pois omitiu a letra " a" de Jaciara, além de que a fotografia não é suficiente para comprovara a regularidade da contratação.
Importa ressaltar que a presente relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço supostamente dirigida à autora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo com a atividade desempenhada pela ré.
Cabe ao fornecedor, portanto, o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança e a regularidade da contratação, inclusive quanto à identidade do suposto contratante.
No caso em análise, verifica-se que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a existência de contratação válida com a parte autora.
O suposto contrato juntado às fls. 86/87 apresenta vícios relevantes, como a grafia incorreta do nome da autora, constando "Jacira" em vez de "Jaciara", além de discrepância evidente na assinatura, totalmente divergente daquela constante do documento de identidade acostado às fls. 11, falha essa que sequer foi verificada pela ré no momento da contratação.
Ademais, o endereço indicado no referido contrato é estranho à autora e não corresponde ao constante na petição inicial (fls. 1), bem como o e-mail utilizado para a contratação, o que reforça a existência da fraude.
Ainda que a ré tenha juntado fotografia como forma de identificação, tal elemento isoladamente considerado não é suficiente para afastar a alegação de fraude, sobretudo diante das inconsistências documentais apontadas e de que o contrato foi firmado com procedimento eletrônico suscetível a falhas, sendo notória a facilidade de captação de imagens e dados pessoais por terceiros mal-intencionados, especialmente em plataformas digitais que não exigem verificação robusta de identidade.
Assim, é inadmissível que o consumidor suporte os ônus decorrentes da falha na verificação de identidade e na segurança do procedimento de contratação, cuja responsabilidade recai integralmente sobre o fornecedor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, pois a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes atinge diretamente a honra e a reputação do indivíduo.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
No caso, evidenciada a ausência de relação contratual entre as partes e a indevida inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a condenação da ré à reparação por danos morais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por Jacira Santos da Silva, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão de fls. 19/20, para declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda, no montante de R$ 174,50 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Ademais, condeno a demandada PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (nos termos da Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso- 30/05/2022(nos termos da Súmula nº 54 do STJ), os quais serão calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I (a demandada na pessoa do advogado indicado às fls. 84).
Maceió,08 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 07:40
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 08:59:58, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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11/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Martiniano Dias (OAB 7301/AL) Processo 0700171-75.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jaciara Santos da Silva - Réu: Paygo Administradora de Meios de Pagamentos Ltda - DESPACHO Diante da petição da demandada de fls. 45-48, intime-se a demandante para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos com urgência.
Maceió/AL, 04 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:40
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Martiniano Dias (OAB 7301/AL) Processo 0700171-75.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jaciara Santos da Silva - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 14/04/2025 Hora 08:30 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
12/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 07:49
Expedição de Carta.
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12/03/2025 07:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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11/03/2025 11:55
Decisão Proferida
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11/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:14
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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