TJAL - 0800889-23.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800889-23.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Rossana Maria Moreira Mendes - SENTENÇA Visto etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ROSSANA MARIA MOREIRA MENDES, devidamente qualificada na inicial acusatória de fls. 90/93, por incidência comportamental no crime de furto qualificado, como incursa nas penas do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 01/09/2017 a denunciada arrombou o cadeado da residência da vítima, Maria Valéria Soares Guedes, e ingressou no local sem prévia autorização, subtraindo alguns pertences, roupas, pasta de documento, ventilador, secador de cabelo, sapatos finos, bolsas e 01 (uma) mala contendo roupas que a vítima vendia, avaliadas em aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A conduta delitiva se encontra narrada da denúncia da seguinte forma: Extrai-se do caderno indiciário que, no dia 10 de outubro de 2017, a vítima Maria Valéria Soares Guedes relatou que ter recebido um telefonema no dia 01 de setembro do mesmo ano de um vizinho, conhecido como Arnaldo, o qual informou que sua amiga e inquilina, teria arrombado o cadeado de sua residência.
Porém.
Esta alegava que estava entrando para poder pegar os pertences que havia deixado lá.
A vítima alegou no dia não deu por falta de nenhum objeto, apenas alguns dias depois é que teria percebido que a acusada havia levado alguns objetos, dentre eles: roupas, uma pasta de documento, um ventilador da marca Arno, um secador de cabelo da marca Arno, sapatos finos, bolsas e uma mala com algumas roupas que a noticiante vendia e que estavam avaliadas em, aproximadamente, R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Alega que da cozinha foi levado um micro-ondas, que não recorda a marca, além de um conjunto de louças inglesas.
A declarante, Marilena Soares Guedes, mãe da vítima, afirma ser moradora da Vila Nossa Senhora do Carmo, que não presenciou a ação, mas que algum tempo depois saiu para levar o lixo e percebeu que o cachorro da sua filha, ora vítima, estava bastante agitado, bem como haviam alguns objetos espalhados pela garagem, foi quando percebeu que ela estava acabando de chegar e já sabia do ocorrido.
Aduz também que, de início, perceberam que estava faltando alguns pertences, desta forma já foram logo à Delegacia a fim de instaurar o inquérito contra a acusada.
As testemunhas, Karine Thayna Cedrim Gomes da Silva, Clezyonn de Lima Calazans, Josiane Rêgo da Silva e Maria Eleusa Cavalcante Lima, também são moradores da vila e estes afirmaram que presenciaram a chegada da acusada, bem como a saída da mesma com uma mala e que, em seguida, esta pegou um uber tomando caminha incerto.
Josiane Rêgo da Silva, acrescentou que além da mala a acusada teria levado com si um ventilador e mais umas sacolas.
A acusada, Rossana Maria Moreira Mendes em seu interrogatório, confessou a autoria da prática delitiva quanto ao arrombamento, mas alega que apenas adentrou a casa da vítima daquela forma, pois já teria pedido para que a mesma devolvesse seus pertences o que ela não fez.
Ao tentar entrar na casa com as chaves que ainda tinha, percebeu que a vítima havia trocado o cadeado, então, no momento de impulso, o destruiu e adentrou na residência.
São estes, em apertada síntese, os fatos que compõem a presente demanda.
Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 01/89; A denúncia foi apresentada (fls. 90/93), tendo sido recebida em 30/09/2019, conforme fls. 94; A ré foi citada (fls. 104) e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 109/110; Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 21/11/2024 , foram ouvidas as testemunhas Karine Thayna Cedrim Gomes Da Silva, Clezyonn De Lima Calazans, Josiane Rêgo Da Silva, Maria Eleusa Cavalcante Lima, e o ministério Público dispensou a oitiva de Maria Valéria Soares Guedes e da Marilena Soares Guedes, e, ao final, foi qualificada e interrogada a denunciada, conforme fls. 173/185; Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, em memoriais, às fls. 191/192, pugnando pela absolvição da denunciada, com base no artigo 386, inciso VII, do Código Penal.
Por seu turno, em sua promoção final, a Defensoria Pública às fls. 198/203, com base nas alegações apresentadas pelo Ministério Público, requereu pela absolvição da acusada, com base no artigo 386, inciso VII, do CP, sustentando a inexistência de provas suficientes para condenação, e, de forma subsidiária, em caso de condenação, pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico a denunciada, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que a absolvição da denunciada é medida de justiça, vez que a acusação não conseguiu comprovar a existência do delito, sua materialidade, as provas produzidas em juízo, somadas as aferidas na fase inquisitorial não trazem certeza da imputação, assistindo razão ao Ministério Público que pugnou pela absolvição em respeito ao princípio do in dubiu pro reo.
Iniciada a instrução a testemunha arrolada pela acusação KARINE THAYNA CEDRIM GOMES DA SILVA, informou que mora no mesmo condomínio da vítima Maria Valéria, e que no dia do ocorrido Rossana Maria estava tentando ingressar na residência para pegar seus pertences, pois também morava no local.
Que Maria Valéria tinha ido para Arapiraca e trocou o cadeado da casa impedindo Rossona de entrar.
Que a ré pediu ajuda e conseguiu arrombar o cadeado e ingressar na casa, que a mesma pegou apenas os seus pertences e que saiu da residência apenas com uma mala vermelha, que a mesma não pegou nenhum ventilador.
Que Maria Valéria é uma pessoa muito complicada, que sempre chamava a polícia quando tinha qualquer problema com os demais moradores, afirmando que a Vila estava parecendo uma "Central de Flagrantes", que Maria Valéria foi embora devendo aluguel e chegou a ir na Delegacia prestar queixa contra a proprietária do imóvel, pois a mesma estava tirando sua paz por cobrar os alugueis.
Que a Rossane e Valéria eram amigas e moravam juntas, que a vítima morava de aluguel e sublocou um quarto da casa para Rossane.
Ao ser questionada, reafirmou que a denunciada saiu da residência apenas com uma bolsa vermelha, e que Valéria chegou na Vila com uma televisão para dizer que foi furtada pela denunciada, afirmando por fim, que Valéria saiu do local devendo aluguel e que era uma pessoa muito problemática, conforme audiência realizada em 21/11/2024 às fls. 173/185.
A testemunha arrolada pela acusação CLEZYONN DE LIMA CALAZANS, afirmou que auxiliou a denunciada a entrar na residência.
Que quando chegou no condomínio presenciou a ré tentando entrar em sua residência, pois a mesma morava na casa, que abriu o cadeado e a denunciada ingressou no local.
Que após abrir o cadeado foi para sua casa e não chegou a ver mais nada do ocorrido, conforme audiência realizada em 21/11/2024 às fls. 173/185.
A testemunha de acusação JOSIANE RÊGO DA SILVA, esclareceu que na data do ocorrido estava voltado para casa e que quando chegou no condomínio viu a denunciada na porta tentando ingressar na residência, ressaltando que Valéria estava fora de casa, que tinha deixado uma cachorra na residência e que o animal estava com fome e sem água.
Que foi até o local para segurar a cachorra, ressaltando que Rossane morava na casa, que a mesma dividia o aluguel do imóvel.
Ao ser questionada, esclareceu que a denunciada não saiu da casa com as coisas que Valéria afirmou, bem como que a vítima nem tinha essas coisas em casa, ressaltando que não sabia como a mesma efetivamente vivia, pois tinha o hábito de comprar e não pagar.
A testemunha afirmou ainda, que não viu a denunciada entrar na casa com uma marreta e que a mesma não conseguiu pegar o resto de suas coisas pois uma das portas permaneceu trancada.
A testemunha reafirma, que a denunciada saiu do local apenas com uma mala "média" e uma "sacola de mão", e que Rossana morou na casa por pouco tempo, confirmando que a vítima era uma pessoa muito difícil, que não sabia que mesma vendia roupas, e que a vítima tinha pouca coisa em sua residência, conforme audiência realizada em 21/11/2024 às fls. 173/185.
Em continuação a testemunha de acusação MARIA ELEUSA CAVALCANTE LIMA, que na data do ocorrido estava voltando para sua residência, quando se deparou com Rossana na chuva, que chamou a ré para dentro de casa, e que a mesma estava apenas com uma mala vermelha.
Ao ser questionada, afirmou que era uma mala pequena e que só ficou sabendo do furto quando foi chamada para depor.
Por fim, afirmando que Valéria não tinha amizade com ninguém do condomínio, e que a denunciada estava apenas com uma mala vermelha, conforme audiência realizada em 21/11/2024 às fls. 173/185.
Por fim, em seu interrogatório a denunciada ROSSANA MARIA MOREIRA MENDES, negou a prática do delito, afirmando que não houve furto.
A denunciada esclareceu que estava voltando de Minas Gerais para a cidade de Maceió/AL.
Que trabalhava com alimentos e resolveu unir forças com Valéria, que até onde sabia, também trabalhava no ramo.
Que resolveu morar com ela para dividir as despesas.
Que acordava muito cedo e ficava questionando a vítima, pois a mesma acordava muito tarde e não conseguiam trabalhar, afirmando que Valéria fazia uso de muitas medicação.
Que percebeu que não ia conseguir e resolveu voltar para a casa da sua mãe e entrou em contato com Valéria afirmando que não ficaria no local, e que quando foi até a residência se deparou com o local fechado.
Que conseguiu entrar no lugar e pegou apenas as suas coisas, afirmando que a vítima não tinha micro-ondas, nem louças, que perdeu sua televisão e que teve algumas coisas que não conseguiu recuperar, afirmando que não pegou nenhum objeto de Valéria, conforme audiência realizada em 21/11/2024 às fls. 173/185.
Por tanto, diante da ausência de provas suficientes para condenação, visto que o acervo produzido se materializada nas declarações da vítima Maria Valéria (fls. 14/15), produzidas na fase administrativa, sem ratificação em juízo, resta em verdade grande dúvida quanto a materialidade do crime, não cabendo outra solução para o presente processo além da absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO Diante dos fatos articulados acima, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia em desfavor de ROSSANA MARIA MOREIRA MENDES, sobre a acusação da prática da infração penal tipificada no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, e consequentemente, a ABSOLVO da imputação nela contida, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Após o trânsito em julgado, o Cartório providencie: 1º.
Oficiar a SDS/AL, remetendo-se o Boletim Individual da ré absolvida; 2º.
Após, arquivar os presentes autos, dando-se a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800889-23.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Rossana Maria Moreira Mendes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais.
Maceió, 21 de março de 2025 -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800889-23.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Rossana Maria Moreira Mendes - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar alegações finais.
Maceió, 10 de março de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
29/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/11/2024 13:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/11/2024 13:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/11/2024 13:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/11/2024 13:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/11/2024 13:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/11/2024 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 06:17
Juntada de Mandado
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21/11/2024 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 06:05
Juntada de Mandado
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21/11/2024 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 05:51
Juntada de Mandado
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21/11/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 23:12
Juntada de Mandado
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20/11/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 19:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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17/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 16:41
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 19:03
Juntada de Mandado
-
12/11/2019 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2019 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 10:18
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 18:02
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2019 12:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2019 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 09:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/10/2019 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 09:32
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 10:32
Juntada de Mandado
-
15/10/2019 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2019 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2019 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 18:52
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 16:58
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 16:58
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 10:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2019 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 10:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2019 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 08:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 08:45
Expedição de Ofício.
-
09/10/2019 08:33
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
01/10/2019 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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