TJAL - 0705617-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:04
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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07/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:56
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 17:56
Recebimento de Processo no GECOF
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04/06/2025 17:56
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/05/2025 19:05
Remessa à CJU - Custas
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12/05/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:04
Transitado em Julgado
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23/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Kaio Filipe Lima Rodrigues (OAB 20939/AL) Processo 0705617-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Vieira Rodrigues Menezes - Réu: Sbf - Comercio de Produtos Esportivos Ltda - Centauro - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.32/33).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Honorários, pelos termos do acordo.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 22 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:17
Homologada a Transação
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15/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Kaio Filipe Lima Rodrigues (OAB 20939/AL) Processo 0705617-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Vieira Rodrigues Menezes - Réu: Sbf - Comercio de Produtos Esportivos Ltda - Centauro - DESPACHO Observando-se com parcimônia a peça inicial, bem como os documentos acostados, resta claro que não fora acostado aos autos, o pagamento das custas processuais.
Sendo assim, no intuito de sanar o vício apontado, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, juntamente com a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 290 e 321 c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila (Cls.
Distribuição Automática).
Cumpra-se com urgência Maceió(AL), 11 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:37
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 04:55
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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