TJAL - 0703781-77.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0703781-77.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cecilia Santos de Lima - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0703781-77.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cecilia Santos de Lima - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, e indenização por dano moral ajuizada por MARIA CECILIA SANTOS LIMA em face do BANCO BMG S.A., ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-16): () À parte Autora é beneficiário (a) do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), no qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária, sendo seu único meio de sustento e de sua família.
Valendo-se desta condição, e tendo linhas de crédito mais vantajosa, à parte Autora realizou, ou acreditou ter realizado empréstimo consignado junto à parte Ré, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
No entanto, à parte Autora ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que à parte Ré, sem que houvesse qualquer solicitação ou conhecimento, implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses diretamente sob seu Benefício parcelas no valor de R$ desde 22/10/2015, a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), conforme extra anexo: () Os referidos descontos se dão de forma totalmente ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte Autora, gerando series de complicações, destaca-se pela imobilização do crédito da parte Autora, já que o comprometimento da RMC impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira tomar, restringindo-se assim, sobre maneira a liberdade de escolha e de decisão quanto a tomada de empréstimo na modalidade de crédito consignado, cuja decisão, somente compete à parte e, não a instituição financeira, ora à parte Ré, que sem qualquer autorização, vincula o empréstimo a um cartão de crédito.
Somente por este motivo, a condenação da parte já se justificaria, ante a evidente má-fé da parte Ré.
Além disso, essa modalidade de empréstimo jamais fora explicada para à parte Autora, que é pessoa idosa e, por demais, simples, sem maiores conhecimentos acerca de tais matérias abusivas, de forma que, estava crente de que seu empréstimo seria realizado como na maioria das vezes ocorre, qual seja, o desconto das parcelas no valor integral, diretamente no benefício da parte Autora, portanto, com data estipulada para início e fim dos descontos, o que não é o caso do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito.
Com efeito, ressai-se que, incidindo à conduta ilícita da parte Ré em algumas das situações supracitadas, passível de indenização, como demostrado no caso em tela é justamente o que se tem, como a seguir passaremos a expor. () No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da nulidade do negócio jurídico; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alternativamente, pugnou pela readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Juntou documentos de págs. 17-87.
Decisão de págs. 88-90 recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita, deferiu o pedido de prioridade de tramitação e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 96-127.
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, sustentou pela inépcia da inicial, apontou a existência de irregularidades no documento de procuração juntado aos autos, e alegou a ocorrência da prescrição e da decadência.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 128-242.
Réplica às págs. 257-274.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Ainda, diga-se que a decisão de págs. 88-90 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
Ademais, alega a parte ré que o valor atribuído à causa é exacerbado.
Todavia, sabe-se que o valor atribuído à causa pela parte autora revela a expressão pecuniária dos pedidos deduzidos na inicial, é estimado por aproximação e não vincula o Juízo quando da fixação do montante da condenação, se houver.
No caso dos autos, o montante atribuído à causa pela parte autora se mostra adequado e razoável aos pleitos formulados.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Além disso, dos autos, constata-se que o instrumento procuratório de pág. 17 cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 105, § 2º, do CPC, de modo que resta superada a preliminar que suscita a existência de irregularidades no instrumento de procuração colacionado aos autos.
Também, em que pese o questionamento da parte requerida quanto à validade da cédula de identidade, tem-se que o documento questionado é condizente com os documentos anexados pela própria parte requerida (pág. 135), não havendo qualquer indício de irregularidade.
No mais, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal.
A relação discutida consiste em uma relação de trato sucessivo, ou seja, aquela que possui execução continuada e se prolonga no tempo pela prática reiterada.
Assim, a cada desconto realizado, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora, de modo que o prazo prescricional deve ser contabilizado de modo a analisar os descontos efetuados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, sendo o termo inicial da prescrição do fundo de direito a última parcela.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PAN S/A: CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM HARMONIA COM O MONTANTE COMUMENTE FIXADO EM AÇÕES SEMELHANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA QUE PARTIU DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
DESCUMPRIMENTO DO ALUDIDO DECISUM POR APENAS UM DIA.
AJUSTE DO VALOR DAS ASTREINTES INCIDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO UNÂNIME. - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JEFFERSON OLIVEIRA LIMA: PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA QUE APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL AO CASO, DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO ATINGIRÁ O LASTRO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DANO MORAL MANTIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0712071-66.2017.8.02.0001; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 01/07/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA ÚLTIMA PARCELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07001986020188020025 AL 0700198-60.2018.8.02.0025, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) (grifei) Desse modo, uma vez que a demanda foi proposta em 01 de novembro de 2024, consideram-se prescritos os descontos realizados e os valores disponibilizados no período anterior a 01 de novembro de 2019, conforme entendimento da Seção Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL.
A alegação da ocorrência da decadência também não merece prosperar.
O prazo decadencial é regido pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e deve ser contado a partir do término da execução dos serviços (§1º) ou a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito do serviço (§3º).
Na espécie, não ocorreu o término da execução dos serviços, não sendo possível acolher a tese de decadência ventilada.
Por fim, no que tange ao pedido de depoimento pessoal, friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado.
In casu, entendo despicienda a realização a realização da prova requestada, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
E, estando apto para sentença, não se vislumbra cerceamento de defesa.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de cartão consignado.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
De início, percorrendo os documentos coligidos à contestação, em especial o termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (págs. 128-130) e a cédula de crédito bancário (págs. 131-134), observa-se que a alegação de informação inadequada ao consumidor não sensibiliza - tais documentos contêm a impressão digital da parte requerente, foram assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas.
Saliente-se que há na ficha cadastral da parte requerente seus documentos de identidade e CPF, e seus dados bancários (pág. 135).
Ressalte-se, ademais, que a responsável pelas assinaturas a rogo foi Josefa Santos de Lima, mesma pessoa que também assinou a rogo a procuração de pág. 17.
Nota-se que dentre as características da operação contratada encontra-se devidamente registrado tratar-se de cartão de crédito com consignação em folha do valor mínimo da fatura, consoante evidencia o documento supracitado, que denota, com clareza e de forma destacada, tratar-se de operação conjugada de empréstimo por meio de saque em cartão com pagamento mediante desconto nos rendimentos da parte autora, a quem cabe o pagamento suplementar das faturas a fim de amortizar efetivamente a dívida.
Ora, se a parte autora desconhecia a modalidade de contratação a que aderiu, seria intuitivo supor que o uso de um cartão de crédito demandaria pagamento mensal das faturas, sob pena de acumulação de dívida que, de fato, seria de difícil quitação, dada a modalidade do crédito tomado, não se revestindo de verossimilhança a alegação formulada pela demandante de que não tinha conhecimento da modalidade de contratação por meio de cartão de crédito.
E nem se diga que a modalidade de pagamento por meio do lançamento do valor mínimo da fatura em folha de pagamento configuraria abusividade.
Isso porque a taxa de juros contratada revela que o serviço financeiro contratado efetivamente se situa em uma posição intermediária entre o empréstimo consignado e o crédito rotativo por meio de cartão de crédito, pois a taxa de 3,69% ao mês inserida nas faturas e no contrato (conforme documento de pág. 131), a toda evidência, é bastante inferior àquela praticada nesta última modalidade, haja vista que juros rotativos do cartão de crédito, como cediço, corriqueiramente ultrapassam sobremaneira esse patamar, mesmo quando contratado nas melhores condições ofertadas pelo mercado.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária objeto de controvérsia, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,12 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
12/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 10:02
Expedição de Carta.
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13/11/2024 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 20:48
Decisão Proferida
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01/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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