TJAL - 0700829-22.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:22
Expedição de Edital.
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27/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:11
Juntada de Mandado
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06/06/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:15
Retificação de Classe Processual
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05/06/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vieira Dias Pinto (OAB 14035/AL) Processo 0700829-22.2024.8.02.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Carlos Guedes, Leopoldino José Gomes de Mélo Guedes, João Antônio Gomes de Melo Guedes - 3.
Diante disso, defiro o pedido de conversão da presente Ação de Alvará Judicial para o rito de arrolamento, nos termos do art. 664 do CPC. 4.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência firmada nos autos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração. 5.
Declaro aberto o inventário de AMÉRICA GOMES DE MELO GUEDES, cujo falecimento restou comprovado por certidão de óbito acostada à fl. 21, a ser processado na forma de arrolamento comum. 6.
Nomeio como inventariante o Sr.
JOÃO ANTÔNIO GOMES DE MELO GUEDES. 7.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à secretaria para assinar o Termo de Compromisso, comprometendo-se a desempenhar fielmente o encargo. 8.
Considerando que os herdeiros propuseram conjuntamente a presente ação, evidenciando o consenso quanto à partilha, e que a petição de fls. 34/39 foi devidamente instruída com plano de partilha, deixo de determinar a apresentação autônoma das primeiras declarações, por estarem os elementos já supridos nos autos, nos termos dos arts. 620 e 664 do CPC. 9.
Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda necessário. 10.
Intimem-se, também, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem eventual interesse no feito. 11.
Considerando que o único bem a ser partilhado consiste em valores oriundos do FUNDEF, intime-se o Estado de Alagoas para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informe se há valores pendentes de pagamento em nome da falecida. 12.
Citem-se, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, os réus incertos e eventuais terceiros interessados, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise da partilha e eventual homologação. 14.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
29/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:23
Decisão Proferida
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28/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Vieira Dias Pinto (OAB 14035/AL) Processo 0700829-22.2024.8.02.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: José Carlos Guedes, Leopoldino José Gomes de Mélo Guedes, João Antônio Gomes de Melo Guedes - DESPACHO 1.
Considerando a manifestação de fls. 29/30, na qual o patrono dos requerentes requer a adoção do rito de arrolamento comum, entendo ser cabível a conversão da presente ação de alvará em arrolamento, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade. 2.
Todavia, antes do recebimento da demanda sob a nova modalidade, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida adequação da petição inicial e de seus pedidos ao procedimento de arrolamento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise na fila de Ato Inicial. 4.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
12/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:55
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 11:15
Decisão Proferida
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07/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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