TJAL - 0705819-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NAYARA CORREA DA CONCEICAO (OAB 452031/SP), ADV: NAYARA CORREA DA CONCEIÇÃO (OAB 20470A/AL), ADV: LARISSA MARIA CARLOS OLIVEIRA (OAB 46911/CE) - Processo 0705819-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Bruno da Silva GouveiaB0 - RÉ: B1Tradição Administradora de Consórcio Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:40
Apensado ao processo
-
20/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayara Correa da Conceicao (OAB 452031/SP), NAYARA CORREA DA CONCEIÇÃO (OAB 20470A/AL), Larissa Maria Carlos Oliveira (OAB 46911/CE) Processo 0705819-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno da Silva Gouveia - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa (pp. 57/166) . -
13/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Maria Carlos Oliveira (OAB 46911/CE) Processo 0705819-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno da Silva Gouveia - DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por BRUNO DA SILVA GOUVEIA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, também qualificada.
Alega o demandante, que firmou contrato com a ré com a promessa de que para adquirir o veículo precisava efetuar o pagamento de uma entrada de R$ 1.402,52 (mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Alega ainda, que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não recebeu o veículo e ao entrar em contato com a ré foi informado que precisava pagar mais duas parcelas no valor de R$ 462,76 (quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) para o carro ser liberado.
Alega finalmente, que efetuou o pagamento de mais duas parcelas, no entanto não recebeu o veículo como fora prometido, entrando em contato novamente, foi informado que precisava efetuar o pagamento de mais 4 (quatro) parcelas, então percebeu do tamanho golpe que havia se submetido.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja reparado o que foi causado. É o breve relatório.
Ab initio, diante da documentação acostada aos autos, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC/2015, defiro a prioridade de tramitação em face do Estatuto da Pessoa com Deficiência, devidamente comprovada através dos documentos acostados aos autos.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise dos pedidos de liminar formulado pela parte autora, vê-se claramente que o mesmo é incompatível com a medida pretendida, porquanto visa obter providência definitiva em momento processual totalmente inoportuno.
Pretende a autora, a título de liminar, pedido idêntico do mérito da ação.
Ora, tal pleito antecipatório se confundem com o próprio meritum causae, ou seja, com o próprio objeto litigioso do processo (mérito), já que a autora, busca, como resultado da demanda, a confirmação do cumprimento da liminar.
Vê-se que o pedido liminar se confunde com o próprio pedido principal (mérito).
Eventual concessão de medida pleiteada esvaziaria por completo o objeto da questão de direito material discutida neste processo, sendo equivalente à prolação de uma sentença de mérito sem sequer citar a parte ré, em evidente desprestígio às mais caras garantias processuais constitucionais, como contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
Ocorre que a tutela antecipada, sobretudo quando concedida liminarmente, é espécie de atividade jurisdicional prestada com base em juízo de verossimilhança, de aparência, de probabilidade.
Trata-se de provimento jurisdicional prestado com base em cognição sumária, sem um debate profundo acerca da causa, posto que a situação de urgência e a necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional não permitem o exaurimento da cognição.
Tanto é que a providência antecipada tem natureza precária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
Se é assim, a tutela antecipada, precária e de cognição sumária, não pode produzir decisões definitivas, as quais somente podem ser proferidas no bojo da sentença, prestada em cognição exauriente, quando já encerrada a dilação probatória, já garantida a possibilidade de as partes influirem na decisão do juiz (contraditório), já possibilitada a defesa e a formação do convencimento do magistrado.
Assim, considerando que, o que pretende a autora é a antecipação do provimento final de mérito da demanda e não apenas dos seus efeitos, incompatibiliza-se seu pleito com o instituto invocado.
Portanto, não pode uma decisão interlocutória proferida liminarmente determinar a reparação dos danos, posto que este é o objeto da decisão definitiva.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/03/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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