TJAL - 0700286-47.2017.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Cicero Braz Alves Neto (OAB 21321/AL) Processo 0700286-47.2017.8.02.0021 - Cumprimento de sentença - Autora: Claudiana Barros da Silva - Executado: Telemar Norte Leste S/A - Telemar - Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, corrigindo o erro material, de modo a afastar a condenação em honorários advocatícios, com atribuição dos efeitos infringentes à sentença de fls. 449/451.
Demais disposições da sentença, permanecem inalteradas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Cicero Braz Alves Neto (OAB 21321/AL) Processo 0700286-47.2017.8.02.0021 - Cumprimento de sentença - Autora: Claudiana Barros da Silva - Executado: Telemar Norte Leste S/A - Telemar - Relação: 0415/2024 Teor do ato: Dê-se vista à parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos na fila de "conclusos para sentença".
Cumpra-se.
Advogados(s): Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL) -
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL) Processo 0700286-47.2017.8.02.0021 - Cumprimento de sentença - Autora: Claudiana Barros da Silva - Executado: Telemar Norte Leste S/A - Telemar - Dê-se vista à parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos na fila de "conclusos para sentença".
Cumpra-se. -
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Cicero Braz Alves Neto (OAB 21321/AL) Processo 0700286-47.2017.8.02.0021 - Cumprimento de sentença - Autora: Claudiana Barros da Silva - Executado: Telemar Norte Leste S/A - Telemar - Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Com base no princípio da causalidade, considerando que o ajuizamento da ação executiva se deu anteriormente ao novo pedido de recuperação judicial da devedora, condeno a executada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado do débito, consoante o art.85, §§ 2º e 6º, do CPC.
EXPEÇA-SE certidão para habilitação do crédito do exequente nos autos da recuperação judicial da parte executada (processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, conforme págs. 407/442).
As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, proceda-se a baixa destes autos e arquive-o com as cautelas de praxe. -
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL) Processo 0700286-47.2017.8.02.0021 - Cumprimento de sentença - Autora: Claudiana Barros da Silva - Tendo em vista que o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 10, acerca do chamado "princípio da não surpresa", que diz que "o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício", INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca da petição de págs. 396/397, bem como requeira o que entender devido.
Com a resposta ou após o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/08/2024 08:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2024 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2024 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2024 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2024 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 07:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2024 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/05/2024 12:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2023 12:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 07:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/09/2021 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/09/2021 07:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2021 16:16
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/08/2021 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2021 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2021 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2021 08:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 08:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2021 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2021 07:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/01/2021 20:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/01/2021 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2021 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/01/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/09/2020 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2020 09:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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