TJAL - 0700322-42.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL), ADV: LAERTE RAYMUNDO FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL (OAB 35476/PE) - Processo 0700322-42.2025.8.02.0043 - Tutela Antecipada Antecedente - Dissolução - AUTORA: B1Carleana Cardoso Carvalho da SilvaB0 - REQUERIDO: B1João Vicente da SilvaB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem mais delongas, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, nos termos do art. 90, do CPC, psuspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição. -
16/07/2025 10:48
Remessa à CJU - Custas
-
16/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:43
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 17:19
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:39
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 08:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/06/2025 08:39
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
05/06/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/06/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 22:47
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:12
Execução de Sentença Iniciada
-
07/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LAERTE RAYMUNDO FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL (OAB 35476/PE), ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL) Processo 0700322-42.2025.8.02.0043 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Carleana Cardoso Carvalho da Silva - Requerido: João Vicente da Silva - Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar, proposta por Carleana Cardoso Carvalho Silva em face de João Vicente da Silva.
Inicialmente o processo foi distribuído para a 1ª Vara desta Comarca.
Decisão inicial concedendo, em parte, as tutelas de urgência requeridas pela parte autora, bem como, determinando inclusão do feito em pauta de Audiência de Justificação para o dia 07/04/2025 (pp. 62/64).
Decisão de declínio da 1ª Vara para este Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (pp. 88/91).
Processo recebido neste juízo em 19/03/2025.
Decisão desta magistrada suscitando conflito negativo de competência (pp. 96/99).
Decisão inicial nos autos do processo 0500011-33.2025.8.02.9000 (Conflito de Competência), na qual o Des.
Relator designou, em caráter provisório, este juízo suscitante, para resolver as medidas urgentes (p. 112). É o necessário, DECIDO.
Compulsando os autos, vejo que as medidas de urgência requeridas pela parte autora já foram analisadas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara, conforme Decisão de pp. 62/64, razão pela qual, mantenho a referida decisão em seus exatos termos.
Quanto a Audiência de Justificação do dia 07/04/2025, esta foi designada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara, todavia não há compatibilidade com a pauta desde juízo tendo em vista que realiza Audiências de Instrução Criminal na referida data, razão pela qual, determino o cancelamento da Audiência de Justificação.
Por fim, inexistindo questões urgentes a serem dirimidas, aguarde-se Decisão de mérito acerca do Conflito de Competência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 04 de abril de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
04/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:44
Decisão Proferida
-
03/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:11
Reativação de Processo Suspenso
-
03/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LAERTE RAYMUNDO FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL (OAB 35476/PE), ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL) Processo 0700322-42.2025.8.02.0043 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Carleana Cardoso Carvalho da Silva - Requerido: João Vicente da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, promovo o envio eletrônico de conflito de competência, encaminhando os presentes autos ao segundo grau pela Integração SAJ/PG/SG, objetivando cumprir a determinação da MM Juíza de Direito deste Juizado, página 99 do processo de número em epígrafe. -
26/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:54
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
-
26/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:26
Reativação de Processo Suspenso
-
24/03/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LAERTE RAYMUNDO FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL (OAB 35476/PE), ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL) Processo 0700322-42.2025.8.02.0043 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Carleana Cardoso Carvalho da Silva - Requerido: João Vicente da Silva - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
RAQUEL DAVID TORRES DE OLIVEIRA, Juíza Titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, desta Comarca de Delmiro Gouveia, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 66, Inciso II c/c art. 951, todos do Código de Processo Civil, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos acima mencionados, pelos seguintes motivos: 1- Em 04/03/2025, foi distribuído para o Juízo de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Delmiro Gouveia, o processo nº 0700322-42.2025.8.02.0043, alusiva à AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por CARLEANA CARDOSO CARVALHO SILVA, em face de JOÃO VICENTE DA SILVA. 2- Preliminarmente, registre-se que o chefe de secretaria não conseguiu receber o referido processo de natureza cível no fluxo de violência doméstica, tendo em vista inexistir classe/assunto correspondente, razão pela qual, foi recebido no fluxo de juizado especial cível por se tratar de ação cautelar (natureza cível). 3- Consta na peça inicial que, as partes foram casados por mais de 30 anos, tendo constituído patrimônio, em especial uma empresa, e que o requerido vem praticando atos (ocultação de bens e simulação de dívida) com a intenção de prejudicar a partilha dos bens comuns, foram apresentados vários pedidos em caráter liminar objetivando impedir que o requerido oculte bens, constitua dívidas, obtenha acesso às senhas bancárias e chaves do depósito da empresa comum, além do sequestro de mercadorias, sendo concedida parcialmente a tutela de urgência, conforme decisão de pp. 62/64. 4- Em seguida, a Douta Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca, em data de 18/03/2025, proferiu Decisão às pp. 88/91, na qual DECLINOU DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, por entender que os fatos narrados decorrem de situação que se classifica como prática de violência doméstica e familiar, determinando sua remessa para o Juizado Especial da Comarca de Delmiro Gouveia, tendo em vista já tramitar processo de Medidas Protetivas de Urgência neste Juízo. 5- Com a redistribuição, os autos aportaram neste juizado. 6- Pois bem, analisando os autos observa-se que o objeto da presente ação cautelar é a proteção do patrimônio comum do casal, em especial da empresa da qual as partes são sócios e trabalham, visando garantir futura ação de partilha de bens. 7- A Lei 11340/2006, em seu art. 14-A, §1º, dispõe: Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens., o que conduz para o entendimento de que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente AÇÃO CAUTELAR, tendo em vista que os seus pedidos tem pretensão relacionada à partilha de bens. 8- Ademais, muito embora os Enunciados do FONAVID - Fórum Nacional de Juízes e Juízas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, não possuam feito vinculante, tampouco ostentem natureza de observância obrigatória, servem de orientação, pois firmados por magistrados que atuam especificamente na seara de violência doméstica, dito isto, entendo ser aplicável ao caso o Enunciado nº 3: A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente (grifo nosso) 9- Outrossim, importante destacar que também tramita na 1ª Vara desta Comarca, a Ação de Divórcio de Carleana Cardoso Carvalho Silva e João Vicente da Silva, distribuída em 04/02/2025, tornando o referido juízo prevento para as questões relacionadas à partilha de bens. 10 - Quanto ao processo de Medida Protetiva de Urgência, nº 0800006-22.2025.8.02.0145, que tramita neste Juizado, a representante Carleana Cardoso Carvalho Silva requereu, inicialmente, apenas o afastamento do representado do lar do casal, bem como a entrega das chaves do imóvel, alegando que não seria necessário a proibição de aproximação tendo em vista que ambos trabalhavam no mesmo ambiente (empresa na qual são sócios). 11- Em razão do exposto, adotando o entendimento de que o Juiz competente para julgar este processo é o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO para que esse Egrégio Tribunal de Justiça possa indicar qual o juízo competente para julgar o caso retratado, qual seja, o processo 0700322-42.2025.8.02.0043, que versa sobre AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. 11- Com lastro no art. 953, inciso I do CPC, providencie a Secretaria, com urgência, a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, através de ofício, para os devidos fins.
Cumpra-se. -
21/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:13
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 09:27
Suscitado Conflito de Competência
-
20/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:08
Retificação de Classe Processual
-
19/03/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/03/2025 11:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/03/2025 11:01
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
19/03/2025 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LAERTE RAYMUNDO FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL (OAB 35476/PE), ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL) Processo 0700322-42.2025.8.02.0043 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Carleana Cardoso Carvalho da Silva - Requerido: João Vicente da Silva - Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desse juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei n. 11.340/06 e do artigo 109 do Código de Processo Penal.
Remetam-se COM URGÊNCIA os autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca.
Providências e intimações necessárias. -
18/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/03/2025 13:20
Declarada incompetência
-
18/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 21:40
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL) Processo 0700322-42.2025.8.02.0043 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Carleana Cardoso Carvalho da Silva - Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, apenas para: 1) DETERMINAR que o requerido se abstenha de firmar qualquer contrato em nome da pessoa jurídica "Comercial João do Fogão", CNPJ n.º 01.***.***/0001-26, que implique em constituição de dívida extraordinária ou que fuja ao curso normal dos negócios, até ulterior deliberação deste juízo; 2) DETERMINAR que o requerido se abstenha de simular quaisquer negócios jurídicos que impliquem em constituição de dívida apta a comprometer o patrimônio comum do casal; 3) DETERMINAR que o requerido se abstenha de realizar quaisquer negócios jurídicos que impliquem em ocultação e/ou alienação indevida do patrimônio comum do casal, em especial das mercadorias da empresa, até ulterior deliberação deste juízo; 4) DETERMINAR que o requerido não impeça ou dificulte o acesso da requerente ao estabelecimento comercial e às informações contábeis e financeiras da empresa.
Quanto aos demais pedidos (entrega de chaves, fornecimento de senhas bancárias, sequestro de mercadorias), postergo sua análise para após a realização de audiência de justificação prévia, a fim de melhor instruir o processo e garantir o contraditório, ainda que diferido.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA para o dia 07/04/2025, às 11h30min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
CITE-SE E INTIME-SE o requerido, com as advertências legais, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os fatos narrados na inicial.
INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que compareça à audiência designada, acompanhada de suas testemunhas (máximo de 03), independentemente de intimação.
Após a realização da audiência, será apreciada a necessidade de complementação das medidas cautelares ora deferidas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. -
06/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 19:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700560-58.2025.8.02.0044
Mariane Moraes Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Flavio Carvalho dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 16:16
Processo nº 0700835-44.2024.8.02.0043
Maria Camila Moraes da Silva
Municipio de Delmiro Gouveia
Advogado: Tassio Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2024 23:05
Processo nº 0701574-17.2024.8.02.0043
Quiteria Gomes da Silva
Petrucio Bandeira de Medeiros
Advogado: Diego Malta Brandao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 18:20
Processo nº 0701153-27.2024.8.02.0043
Policia Civil do Estado de Alagoas
Diego Oliveira da Silva
Advogado: Douglas da Costa Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 08:25
Processo nº 0700380-52.2019.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Lelia Maria de Bulhoes Barbosa
Advogado: Antonio Volney Cesar Rebelo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2019 10:50