TJAL - 0721375-79.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL), Maysa Monteiro da Silva (OAB 14112/AL) Processo 0721375-79.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tânia de Carvalho Lins - Réu: Unimed Maceió - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/03/2025 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:16
Apensado ao processo
-
18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL), Maysa Monteiro da Silva (OAB 14112/AL) Processo 0721375-79.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tânia de Carvalho Lins - Réu: Unimed Maceió - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do percentual de reajuste de 131,38% aplicado ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes (fls. 151/152), por ser manifestamente excessivo e contrário à legislação aplicável e aos precedentes jurisprudenciais.
Por conseguinte, o percentual excessivo deverá ser substituído pelo devido, o qual será apurado em fase de liquidação de sentença.
Aferido o percentual adequado, os valores pagos a maior pela parte autora, em decorrência da aplicação do percentual abusivo, deverão ser devolvidos, a título de danos materiais.
Destaco, desde logo, que sobre tal quantia deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), bem como juros de mora, também desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 54 do STJ).
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se via DJE.
Cumpra-se.
Maceió,06 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
06/03/2025 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 18:46
Expedição de Carta.
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14/03/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 17:39
Decisão Proferida
-
19/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 19:25
Decisão Proferida
-
06/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2023 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 16:12
Decisão Proferida
-
24/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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