TJAL - 0749599-27.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas José Leite Ramalho (OAB 12252/AL), Marcus Andre Dias Cavalcante Júnior (OAB 20167/AL) Processo 0749599-27.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Larissa Falcão Silveira Barros - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Por fim, saliento que, como forma de organização processual, o presente cumprimento provisório de decisão fica restrito ao valor decorrente das astreintes, de modo que o cumprimento da obrigação de fazer (procedimento cirúrgico) será tratado nos autos principais. 10.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:56
Decisão Proferida
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31/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:49
Apensado ao processo
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas José Leite Ramalho (OAB 12252/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Nathália Santos Bustani (OAB 50706/BA) Processo 0749599-27.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Falcão Silveira Barros - Réu: Unimed Maceió - Intimem-se as partes a fim de que informem se desejam a produção de mais algum meio de prova, justificando a necessidade e pertinência.
Se possuírem interesse em acordo, lancem suas propostas por escrito.
Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
16/10/2024 09:05
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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