TJAL - 0702808-29.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:46
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0702808-29.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Jardim dos Lirios - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Proceda-se com o desbloqueio eventualmente existente nas contas do executado.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
24/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:26
Homologada a Transação
-
17/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 07:29
Juntada de Mandado
-
06/01/2025 09:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0702808-29.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Jardim dos Lirios - Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se. -
19/12/2024 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 10:37
Decisão Proferida
-
18/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701414-84.2024.8.02.0077
Amanda Santana de Lima
Walker Adventura Hermane Walker Valerian...
Advogado: Lays da Rocha Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 16:56
Processo nº 0000131-67.2024.8.02.0077
Jordan Macedo Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Leonardo Vitor Gomes Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2024 12:05
Processo nº 0707897-27.2023.8.02.0058
Maria Leite de Lima Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2023 10:31
Processo nº 0700758-24.2023.8.02.0058
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Walisson Jose dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2023 17:40
Processo nº 0716791-55.2024.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Renata Karoline Ferreira de Souza
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 07:41