TJAL - 0711169-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA (OAB 17511/AL), ADV: NARCYJANE LIMEIRA TORRES BANDEIRA (OAB 13601/AL) - Processo 0711169-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Francisco de AraújoB0 - D E S P A C H O Emende o requerente a inicial no prazo de 15 dias, no sentido de promover a juntada da GRJ - Guia de Recolhimento Judicial, pois sua juntada é obrigatória ainda que tenha formulado pedido de gratuidade da justiça.
Efetivada a determinação supra, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de agosto de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
01/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Narcyjane Limeira Torres Bandeira (OAB 13601/AL), José Carlos Vieira da Silva (OAB 17511/AL) Processo 0711169-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco de Araújo - DESPACHO Na hipótese, a parte autora pede na inicial a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido, bem como não há nos autos a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, pois sua juntada é obrigatória ainda que tenha formulado pedido de gratuidade da justiça.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover a juntada da Guia de Recolhimento Judicial, bem como promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° NCPC).
Após, venha-me em conclusão; Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
10/03/2025 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 15:53
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 23:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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