TJAL - 0717661-03.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0717661-03.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Claudiana Maria da Paz - Réu: Rose Mary Ferreir da Silva - Autos n° 0717661-03.2024.8.02.0058 Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Autor: Claudiana Maria da Paz Réu: Rose Mary Ferreir da Silva SENTENÇA Vistos etc, MARIA CLARA FERREIRA DA SILVA, devidamente Representada nos autos, ingressou com Ação de Execução/Cumprimento de Sentença, contra ROSE MARY FERREIRA DA SILVA, alegando que o executado não vem cumprido com a obrigação assumida por acordo celebrado entre as partes quanto ao pagamento da pensão alimentícia.
Promovida a citação da demandada que promoveu a apresentação de comprovante de pagamento parcial da dívida, resultando no decreto de prisão civil da executada, consoante decisão às fls. 43/44.
Petição às fls. 47, quando a demandada comprovou o pagamento do valor restante do débito (comprovante de depósito às fls. 48), estando quites com o pagamento da pensão alimentícia até fevereiro/2025. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Com o pagamento da dívida, extinta encontra-se a execução, consoante disciplinado no art. 924 do CPC, senão vejamos : Art. 924 do CPC- Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;.
Assim, considerando que houve o pagamento da dívida objeto da ação de execução, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924-II do CPC.
Determino a expedição de contramandado de prisão em favor da executada, com a devida alimentação no BNMP.
Sem custas processuais face a Assistência Judiciária.
P.R.I., arquivando o presente feito independente do trânsito em julgado.
Cumpra-se .
Arapiraca,18 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
19/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0717661-03.2024.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Claudiana Maria da Paz - Réu: Rose Mary Ferreir da Silva - Autos nº: 0717661-03.2024.8.02.0058 Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Autor: Claudiana Maria da Paz Réu: Rose Mary Ferreira da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Alimentos envolvendo as partes supracitadas.
O executado foi citado, com fulcro nos art. 528 do CPC, quando então apresentou comprovantes de pagamento às fls. 40/41. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A execução quanto ao pagamento da dívida de alimentos pelo rito especial da prisão pressupõe também o pagamento integral dos valores da pensão, sendo que do comprovante de pagamento acostado, constato que a executada não promoveu o pagamento dos meses de dezembro/2024 à fevereiro/2025.
A prestação alimentar ora descumprida pelo devedor decorreu de determinação deste juízo, onde foram examinadas as dificuldades e interesse das partes, assim como a possibilidade do alimentante cumprir a obrigação.
Diante, portanto, da manifesta resistência do devedor em cumprir a sua obrigação alimentar, decreto a sua prisão civil da executada ROSE MARY FERREIR DA SILVA pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Determino que conste do mandado que o pagamento da dívida, correspondente a quantia de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) correspondente aos valores vincendos (dezembro/2024 à fevereiro/2025) e as que se venceram no curso deste processo, acarretará a revogação do mandado de prisão.
Expedir mandado de prisão em desfavor da executada.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arapiraca-AL, 06 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
06/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:59
Decisão Proferida
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06/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:42
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 19:18
Juntada de Mandado
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27/02/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 12:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/01/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:46
Decisão Proferida
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12/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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