TJAL - 0709631-39.2013.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB 5624/AL), Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante (OAB 9509/AL) Processo 0709631-39.2013.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Autor: PAULO CESAR DOS SANTOS - Réu: FEDERAL SEGUROS S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança que tramita há aproximadamente doze anos, proposta por PAULO CESAR DOS SANTOS em face de FEDERAL SEGUROS S/A. É o breve relatório, fundamento e decido.
Ocorre que a parte autora não mais se manifestou nos autos, a ultima vez que se manifestou nos autos foi em data de 29 de novembro do ano de 2017, sendo intimado por várias vezes para se manifestar nos autos e não o fez.
Em data de 06 de março do corrente ano, em despacho ás fls. 163, este juízo determinou que a parte autora fosse intimada para se manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e não respondeu, tampouco promoveu qualquer ato voltado à efetivação do crédito, denotando, assim, aparente desinteresse na continuidade do feito.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte, por inércia, abandona a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores dispensa a intimação pessoal do exequente para extinção do processo em casos de manifesta falta de interesse, especialmente quando o processo se arrasta por anos sem qualquer diligência ou ato útil ao prosseguimento.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a omissão prolongada da parte exequente em impulsionar o feito configura abandono de causa, autorizando o magistrado a determinar a extinção do processo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
CONFIGURAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para a extinção da execução por abandono quando demonstrada a ausência de interesse no prosseguimento do feito, especialmente em casos de inércia prolongada.
Referência: AgInt no REsp 1.822.987/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019. (STJ, REsp nº XXXX) Diante do exposto, entendo estar caracterizada a falta de interesse da parte autora em prosseguir com o feito, não sendo razoável que o processo permaneça indefinidamente em trâmite sem qualquer manifestação ou iniciativa da parte interessada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora e da manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2025 22:25
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB 5624/AL), Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante (OAB 9509/AL) Processo 0709631-39.2013.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Autor: PAULO CESAR DOS SANTOS - Réu: FEDERAL SEGUROS S/A - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo, com o consequente arquivamento.
Registre-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 19:21
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 22:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 21:45
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 18:54
Perito
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28/03/2023 09:47
Visto em Autoinspeção
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14/06/2022 18:31
Visto em Autoinspeção
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11/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 08:26
Conclusos para despacho
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14/01/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
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14/01/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
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11/12/2021 03:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2021 20:26
Expedição de Ofício.
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12/11/2021 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2021 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:59
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2021 09:24
Visto em Correição - CGJ
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17/03/2021 15:46
Conclusos para despacho
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06/10/2020 11:03
Visto em Autoinspeção
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15/10/2018 15:36
Visto em correição
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03/04/2018 18:45
Conclusos para despacho
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29/01/2018 22:02
Juntada de Outros documentos
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29/01/2018 11:02
Juntada de Outros documentos
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22/01/2018 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2018 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2018 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2017 14:47
Visto em correição
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18/09/2017 17:42
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2017 12:36
Visto em correição
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12/02/2016 12:04
Conclusos para despacho
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12/02/2016 12:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2016 11:55
Juntada de Outros documentos
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22/01/2016 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2016 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2016 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/01/2016 13:22
Juntada de Mandado
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15/12/2015 19:16
Visto em correição
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05/12/2014 13:46
Visto em correição
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19/02/2014 18:31
Visto em correição
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09/09/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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24/04/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2013 12:00
Conclusos para despacho
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16/04/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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