TJAL - 0732982-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDNO GONÇALVES (OAB 52745/SC), ADV: DERIVALDO FELIX DA SILVA JUNIOR (OAB 20084/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL) - Processo 0732982-55.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria de Lourdes dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls.320/321, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 dias. -
12/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2025 13:47
Evolução da Classe Processual
-
29/07/2025 13:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/07/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 16:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
28/07/2025 16:42
Realizado cálculo de custas
-
28/07/2025 14:40
Recebimento de Processo no GECOF
-
28/07/2025 14:40
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL), ADV: DERIVALDO FELIX DA SILVA JUNIOR (OAB 20084/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: EDNO GONÇALVES (OAB 52745/SC) - Processo 0732982-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria de Lourdes dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 08:21
Decisão Proferida
-
15/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:48
Remessa à CJU - Custas
-
07/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:47
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Derivaldo Felix da Silva Junior (OAB 20084/AL), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL), Edno Gonçalves (OAB 52745/SC) Processo 0732982-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
28/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 06:09
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Derivaldo Felix da Silva Junior (OAB 20084/AL), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0732982-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Informem as partes, no prazo de 15 dias, se há interesse na produção de outras provas.
Não havendo interesse ou no silêncio, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. -
12/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:49
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:18
INCONSISTENTE
-
04/11/2024 11:18
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 18:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 20:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:39
Expedição de Carta.
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21/08/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/08/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
12/08/2024 18:26
INCONSISTENTE
-
12/08/2024 18:26
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 18:26
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/08/2024 18:26
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 18:26
INCONSISTENTE
-
12/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/07/2024 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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