TJAL - 0800201-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800201-54.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Vicente Batista de Oliveira - Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vicente Batista de Oliveira, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, o qual determinara a emenda da petição inicial, com indicação das cláusulas contratuais tidas por abusivas, sob pena de indeferimento da exordial.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, sob o fundamento de que a decisão reconheceu, por um lado, a existência de conteúdo decisório na determinação judicial de origem e, por outro, concluiu pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, afastando sua análise com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, ainda, que o entendimento firmado por esta Relatoria contraria a jurisprudência do STJ, especialmente a fixada no Tema 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admissível o agravo de instrumento nas hipóteses em que a urgência decorra da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.
Ao final, requer o provimento dos aclaratórios para sanear a contradição apontada e, sucessivamente, pleiteia a modulação dos efeitos da decisão embargada, de modo a admitir o processamento do agravo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Contudo, no mérito, o recurso não merece acolhimento.
A parte embargante afirma que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer o caráter decisório do despacho recorrido e, ao mesmo tempo, declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
A tese, todavia, não procede.
A decisão impugnada delineou com clareza os fundamentos jurídicos que levaram à inadmissibilidade do recurso.
Reconheceu-se, inicialmente, que a jurisprudência do STJ admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme assentado no REsp 1.704.520/MT.
Entretanto, esclareceu-se que, no caso concreto, não se verificou urgência apta a justificar o conhecimento do agravo interposto contra despacho de emenda à petição inicial, de modo que não houve desrespeito à tese firmada no Tema 988 do STJ, mas sim sua correta aplicação à luz dos elementos dos autos.
Com efeito, o julgador não ignorou a existência de conteúdo decisório no despacho de origem, mas ponderou que a decisão não ensejava prejuízo imediato irreparável à parte agravante, razão pela qual o agravo não se enquadra nas hipóteses legais nem excepcionais de admissibilidade.
A alegada contradição, portanto, não subsiste.
Como é sabido, o vício de contradição, previsto no art. 1.022, I, do CPC, refere-se à existência de afirmações inconciliáveis dentro do próprio julgado, e não entre este e o entendimento jurídico sustentado pela parte.
O embargante, ao afirmar que houve violação ao Tema 988 do STJ, revela pretensão de rediscussão da matéria decidida, o que extrapola os estreitos limites do recurso integrativo.
Ademais, a jurisprudência desta Corte e do STJ é clara ao assinalar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis para a obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou vício grave inexistentes, no caso.
Por fim, a pretensão subsidiária de modulação de efeitos, igualmente, se mostra inadequada nos estreitos contornos do art. 1.022 do CPC.
A modulação de efeitos constitui técnica típica de decisões com eficácia prospectiva ou retroativa diferenciada, inaplicável no contexto de decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. À Secretaria, para diligências.
Translade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) -
29/04/2025 17:04
Conclusos
-
29/04/2025 17:04
Expedição de
-
15/04/2025 16:45
Juntada de Documento
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19/03/2025 09:09
Juntada de Documento
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18/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 13:44
Expedição de
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17/03/2025 10:04
Expedição de
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800201-54.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Vicente Batista de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ante a oposição dos presentes aclaratórios, determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Rebeca Kelly de Morais Rodrigues (OAB: 18002/AL) - Raisa de Sena Weber (OAB: 49119/BA) -
14/03/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:26
Determinação de Citação
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29/01/2025 12:44
Conclusos
-
29/01/2025 12:44
Expedição de
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29/01/2025 12:26
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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