TJAL - 0703998-23.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:42
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:16
Transitado em Julgado
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28/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:57
Retificação de Classe Processual
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07/05/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0703998-23.2024.8.02.0046 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Autos n° 0703998-23.2024.8.02.0046 Ação: Monitória Autor: Banco do Brasil S.A Réu: Julio Rafael Souza da Silva SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de JÚLIO RAFAEL SOUZA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Consta da peça inicial que: (...) Na data de 09/04/2021, as partes celebraram Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, operação sob n° 137.817.982, para utilização de cartão de crédito.
No entanto, o Requerido não cumpriu com o pagamento de suas faturas, deixando de efetuar o pagamento integral das faturas mensais a partir do vencimento de 12/11/2021.
Assim, o referido inadimplemento, acarretou, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida.
Sendo assim, o valor total das parcelas vencidas até 30/11/2024 resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 82.998,61 (oitenta e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), devendo ser incluídas as custas processuais e honorários advocatícios. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 06/117.
Decisão de pág. 116 determinou a expedição de mandado para pagamento pelo promovido, nos moldes do artigo 701, §1º do CPC.
Certificou-se o decurso do prazo sem comprovação do pagamento ou apresentação de embargos (pág. 125). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme prevê o artigo 700, caput e inciso I do CPC, aquele que dispõe de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que materialize o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, pode fazer uso da ação monitória.
O demandado, apesar de citado/intimado (págs. 41/45), não apresentou qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de pág. 46.
Dessa forma, deve ser constituído o título judicial, tal como disposto no §2o do art. 701 do CPC, verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (grifei) Deve-se frisar que, apesar de o dispositivo acima destacado prever que a constituição do título executivo judicial se dará de pleno direito e sem maiores formalidades, considera-se razoável que seja prolatado provimento judicial expresso nesse sentido para que o procedimento continue sua marcha.
Assim, deve ser encerrada a fase monitória e iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, como nos ensina Daniel Assumpção Neves: Uma vez constituído o título executivo judicial, a fase monitória terá se encerrado, sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença, que permitirá ao autor o pedido de aplicação das medidas executivas para a satisfação de seu direito. (Manual de Direito Processual Civil.
Bahia: JusPodivm, 2017, p. 1034).
Todavia, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa, mister que se observe, agora, o procedimento previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC, os quais exigem a iniciativa do demandante, que deverá, dentre outras providências, juntar demonstrativo atualizado do débito.
Pelo exposto, diante da ausência de pagamento e de manifestação do demandado, constitui-se o título executivo judicial, devendo a Secretaria da Vara observar o seguinte procedimento: a) Altere-se a classe processual no SAJ para cumprimento de sentença; b) Intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento contendo demonstrativo atualizado do débito, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC; c) Apresentado o requerimento pela demandante, intime-se o devedor para pagar a quantia indicada na memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. c.1) Havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. c.2) Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, fica ele ciente, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. d) Não havendo pagamento espontâneo, certifique-se o decurso de prazo e voltem os autos conclusos para penhora on line.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,05 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/05/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0703998-23.2024.8.02.0046 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Autos n° 0703998-23.2024.8.02.0046 Ação: Monitória Autor: Banco do Brasil S.A Réu: Julio Rafael Souza da Silva DESPACHO Considerando o teor da certidão de pág. 124, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito e promovendo o impulsionamento do feito.
Em seguida, certifique-se e volte-me conclusos.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
12/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 15:49
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 11:54
Juntada de Mandado
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28/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 19:50
Decisão Proferida
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20/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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20/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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