TJAL - 0700784-97.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) - Processo 0700784-97.2024.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Benedito Silva dos SantosB0 - I - RETIFIQUE-SE a autuação, para que seja incluído no polo passivo o nome da parte executada e, no cadastro de autos, os respectivos advogados.
 
 II- Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença, processada sob o rito do Juizado Especial Cível, em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
 
 ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
 
 O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, havendo penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar embargos, conforme dispõe o enunciado 142 do Fonaje.
 
 Caso haja penhora dos bens, DESIGNE-SE audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 53, § 1º da Lei 9099/95.
 
 Caso não haja acordo, volte-me concluso para apreciação dos embargos São Luís do Quitunde/AL, 12 de agosto de 2025.
 
 Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
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                                            09/07/2025 11:07 Execução de Sentença Iniciada 
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                                            04/07/2025 08:38 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/07/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/07/2025 17:56 Despacho de Mero Expediente 
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                                            02/07/2025 22:09 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 22:09 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2025 03:50 Retificação de Prazo, devido feriado 
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                                            05/05/2025 13:20 Processo Reativado 
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                                            05/05/2025 13:18 Evolução da Classe Processual 
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                                            30/04/2025 13:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) Processo 0700784-97.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Benedito Silva dos Santos - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - I - Inicialmente, EVOLUA-SE a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e ALTERE-SE a situação do feito para "em andamento", nos termos dos arts. 245, § 2°, e 307, § 3°, ambos do Código de Normas das Serventias Judicias/TJAL.
 
 II - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença processada sob o rito do Juizado Especial Cível em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
 
 ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
 
 O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, havendo penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar embargos, conforme dispõe o enunciado 142 do Fonaje.
 
 Caso haja penhora dos bens, DESIGNE-SE audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 53, § 1º da Lei 9099/95.
 
 Caso não haja acordo, volte-me concluso para apreciação dos embargos São Luís do Quitunde/AL, 28 de abril de 2025.
 
 Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2025 22:01 Despacho de Mero Expediente 
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                                            28/04/2025 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 11:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2025 14:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) Processo 0700784-97.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Benedito Silva dos Santos - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entenderem de direito.
 
 São Luiz do Quitunde, 23 de abril de 2025
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                                            23/04/2025 14:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2025 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 11:37 Transitado em Julgado 
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                                            22/04/2025 15:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/04/2025 14:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) Processo 0700784-97.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Benedito Silva dos Santos - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por intempestivo.
 
 Como consequência, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entenderem de direito.
 
 Caso nada seja requerido, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís do Quitunde(AL), 09 de abril de 2025.
 
 Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
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                                            10/04/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2025 21:35 Despacho de Mero Expediente 
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                                            09/04/2025 21:00 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 13:57 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) Processo 0700784-97.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Benedito Silva dos Santos - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Ante a interposição de recurso inominado, com contrarrazões da apelada, REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal Unificada do Estado de Alagoas, com as homenagens de estilo.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís do Quitunde, 07 de abril de 2025.
 
 Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
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                                            07/04/2025 13:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2025 10:33 Despacho de Mero Expediente 
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                                            05/04/2025 14:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/04/2025 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 10:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) Processo 0700784-97.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Benedito Silva dos Santos - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, Lei n. 9.099/1995), querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos.
 
 São Luiz do Quitunde, 03 de abril de 2025
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                                            03/04/2025 13:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/04/2025 13:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2025 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) Processo 0700784-97.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Benedito Silva dos Santos - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, Lei n. 9.099/1995), querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos.
 
 Decorrido o prazo fixado, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal Unificada do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís do Quitunde, 01 de abril de 2025 Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
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                                            02/04/2025 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/04/2025 10:52 Despacho de Mero Expediente 
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                                            31/03/2025 19:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/03/2025 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 11:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/03/2025 11:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/03/2025 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 13:40 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) Processo 0700784-97.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Benedito Silva dos Santos - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - 3.
 
 Do dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado impugnado e, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC); e (b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
 
 Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
 
 Sem custas ou honorários em 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís do Quitunde/AL, 06 de março de 2025.
 
 Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
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                                            06/03/2025 21:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 20:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/02/2025 14:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/02/2025 12:47 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 11:14 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 11:14:59, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde. 
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                                            24/02/2025 16:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/02/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2025 08:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 17:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2025 16:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/12/2024 14:37 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            10/12/2024 13:50 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            09/12/2024 13:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            09/12/2024 10:54 Expedição de Carta. 
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                                            09/12/2024 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 10:48 Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde. 
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                                            05/12/2024 13:27 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            04/12/2024 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            03/12/2024 21:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/12/2024 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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