TJAL - 0501175-04.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 12:07
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0501175-04.2024.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Suscitado: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência n. 0501175-04.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual e como parte recorrida Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente conflito de competência para, no mérito, DECLARAR a competência do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual para processar e julgar os autos de nº 0719043-08.2024.8.02.0001.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO PROPOSTA PERANTE JUÍZO DISTINTO DO QUE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I.
CASO EM EXAME: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL (SUSCITADO), TENDO POR OBJETO O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO AJUIZADO POR PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, FUNDADO NO JULGADO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0025997-05.2010.8.02.0001, MOVIDA PELO SINTEAL CONTRA O ESTADO DE ALAGOAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DEVE SER OBRIGATORIAMENTE PROCESSADO NO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA, OU SE ADMITE-SE A COMPETÊNCIA DE OUTRO JUÍZO COM JURISDIÇÃO TERRITORIAL IDÊNTICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O ART. 516, II, DO CPC, EM REGRA, ATRIBUI AO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA A COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO, MAS PERMITE, NO PARÁGRAFO ÚNICO, QUE O EXEQUENTE OPTE POR OUTROS FOROS, COMO O DOMICÍLIO DO EXECUTADO OU O LOCAL DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 2.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ESPECIALMENTE POR MEIO DA TESE 480, ADMITE QUE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA SEJA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, COM BASE NA AMPLITUDE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA E NA BUSCA PELA FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. 3.
A CONCENTRAÇÃO EXCESSIVA DE EXECUÇÕES NO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA PODE COMPROMETER A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO, SENDO LEGÍTIMO O AJUIZAMENTO DESCENTRALIZADO, DESDE QUE RESPEITADA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL E A INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. 4.
NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ PREVENÇÃO ENTRE O PROCESSO ORIGINÁRIO E O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, SENDO LEGÍTIMA A DISTRIBUIÇÃO À 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, JUÍZO SUSCITADO.IV.
DISPOSITIVOCONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 66, 516, 951-959.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TESE 480; TJ/AL, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0500484-24.2023.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN; TJ/AL, APELAÇÃO Nº 0715824-21.2023.8.02.0001, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI; TJ/AL, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0500347-42.2023.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA; TJ/AL, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0500149-68.2024.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
21/05/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:11
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:11
Declaração de competência em conflito
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15/05/2025 09:20
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 21:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501175-04.2024.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Suscitado: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
06/05/2025 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:24
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501175-04.2024.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Suscitado: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' -
14/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 16:49
Processo Transferido
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14/03/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 17:43
Vista / Intimação à PGJ
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21/11/2024 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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24/10/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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24/10/2024 14:11
Suscitado Conflito de Competência
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22/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 10:52
Registrado para Retificada a autuação
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16/10/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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