TJAL - 0700694-52.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DE A.
COTRIM FILHO (OAB 6576/AL) - Processo 0700694-52.2024.8.02.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto da PoesiaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 21-22, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
03/07/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 13:02
Expedição de Carta.
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13/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de A.
Cotrim Filho (OAB 6576/AL) Processo 0700694-52.2024.8.02.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Recanto da Poesia -
Vistos.
Embora o condomínio autor tenha formulado ação de cobrança, formulou o cadastro do processo como ação de execução de título extrajudicial, o que se legitima em face do art. 784, X, do CPC, sem perder de vista a incidência das disposições da Lei 9.099/95.
Assim, recebo a presente demanda como ação executiva, sobretudo por viabilizar com maior celeridade a satisfação do crédito do condomínio, que sofre com a inadimplência dos condôminos.
Visando conciliar o direito de ação da parte autora com a atividade da Unidade Judiciária, em razão do já conhecido volume de ações desta natureza, algumas flexibilizações e adaptações procedimentais devem ser estabelecidas (arts. 139 e 188 do CPC), observando-se e respeitando-se os direitos e interesses de todas as partes envolvidas.
Tratando-se de ação executiva, a disposição dos atos prevista no art. 829 do CPC, relativa ao retorno do Oficial de Justiça para penhora de bens na residência do devedor após o decurso de três dias da citação, poucas vezes ocorreu no âmbito das execuções dos Condomínios.
Isso porque, em via de regra, o Condomínio exequente pleiteia, por assim preferir e por observar o disposto no art. 835 do CPC, a penhora de ativos financeiros via Sisbajud.
Não se pode perder de vista, ainda, que o Ofício de Santa Luzia do Norte conta com apenas dois Oficiais de Justiça e que um deles está na iminência de se aposentar.
Saliente-se que somente no mês de agosto de 2024, foram ajuizadas, aproximadamente, 170 ações dessa natureza.
Esse volume, sob o rigor procedimental do CPC e da Lei 9.099/95, poderia colocar em risco o funcionamento normal das demais atividades pelas quais são responsáveis os oficiais de justiça, que possuem intimações em casos urgentes que devem ser prontamente atendidas, e não só o cumprimento de todos os mandados de citação e o retorno após três dias para efetivar a penhora de bens.
Diante disso, considerando que o objetivo da citação consiste no chamamento do devedor ao processo para, precipuamente, satisfazer o direito de crédito do Condomínio, entendo que a tentativa primeira de citação pela via postal alcança, satisfatoriamente, este desígnio.
Nesse ponto, ressalta-se que, diferente do que dispunha o art. 222 do CPC/73, o atual Código de Processo Civil não prevê vedação expressa ao uso da citação por carta em processo executivo autônomo.
Corrobora o entendimento o enunciado 85 do CJF que dispõe que: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.
Assim, com o objetivo de prestigiar a celeridade, a economia processual e a efetividade, determino o processamento da presente demanda sob o rito executivo da Lei 9.099/95, expedindo-se carta de citação ao devedor para que efetue o pagamento da quantia exigida ou apresente sua defesa na forma de embargos.
Não sendo localizado devedor e não localizados bens passíveis de penhora, certifique-se tal fato e intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de extinção do feito com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sendo localizado devedor, mas não sendo oferecido os embargos e não localizados bens passíveis de penhora, certifique-se tal fato e intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de extinção do feito com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Int.
Santa Luzia do Norte , data da assinatura eletrônica. -
12/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:16
Decisão Proferida
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08/10/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 00:35
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 11:47
Decisão Proferida
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13/06/2024 23:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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