TJAL - 0809949-47.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 07:38
Vista / Intimação à PGJ
-
04/08/2025 07:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 07:15
Ato Publicado
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809949-47.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Tiago Gomes dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0809949-47.2024.8.02.0000 Agravante: Tiago Gomes dos Santos.
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL).
Defensor P: Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 6941/SE).
Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP).
Agravado: Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Tiago Gomes dos Santos, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 6941/SE) - Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) -
31/07/2025 22:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 09:15
Ciente
-
29/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 10:30
Vista / Intimação à PGJ
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16/07/2025 12:11
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809949-47.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Tiago Gomes dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0809949-47.2024.8.02.0000 Agravante : Tiago Gomes dos Santos.
Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
10/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 08:07
Ciente
-
08/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 02:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/06/2025 02:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 08:30
Vista / Intimação à PGJ
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04/06/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 11:50
Ato Publicado
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809949-47.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Tiago Gomes dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0809949-47.2024.8.02.0000 Recorrente : Tiago Gomes dos Santos.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Tiago Gomes dos Santos em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suma, a parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado (I) ofendeu o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois condenou o recorrente pelo crime de roubo majorado baseando-se, essencialmente, no reconhecimento pessoal feito injustificadamente em desacordo com o procedimento legal, bem como (II) contrariou o disposto no artigo 621, I, do mesmo diploma legal, pois julgou improcedente a revisão criminal em que se aponta clara e inequívoca teratologia jurídica na condenação do réu.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 486/492, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' , da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado (I) ofendeu o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois condenou o recorrente pelo crime de roubo majorado baseando-se, essencialmente, no reconhecimento pessoal feito injustificadamente em desacordo com o procedimento legal, bem como (II) contrariou o disposto no artigo 621, I, do mesmo diploma legal, pois julgou improcedente a revisão criminal em que se aponta clara e inequívoca teratologia jurídica na condenação do réu.
Em relação às teses em questão, assim se pronunciou o órgão julgador: "15.
Por oportuno, destaque-se que reconhecimento fotográfico extrajudicial é amplamente aceito como meio de prova, desde que corroborado por outras provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que as disposições contidas no art. 226, CPP, consistem em meras recomendações e não uma exigência legal. 16.
Nesse sentido a jurisprudência: Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório. (STJ. 6ª Turma.
AgRg nos EDcl no HC 656845-PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022) 17.
No caso concreto, conforme bem colocado no acórdão já mencionado, a partir da análise dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que autoria delitiva do crime não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, mas da prova oral produzida na fase de inquérito policial e em audiência de instrução e julgamento, diante dos depoimentos da vítima e interrogatórios dos próprios acusados, a partir dos quais se infere que o roubo praticado contra a vítima Maria José Cajé possuiu os mesmos agentes e o mesmo modus operandi que os demais roubos imputados aos condenados na sentença.[...]" (sic, fls. 455/456).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte da Cidadania: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
PROVAS INDEPENDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. 2.
Os agravantes foram condenados a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação, mesmo quando há outras provas independentes que atestam a autoria e a materialidade delitivas. 4.
Outra questão em discussão é se a pena-base pode ser redimensionada e a causa de aumento pelo uso de arma de fogo afastada, considerando a ausência de apreensão e perícia da arma.
III.
Razões de decidir 5.
A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas, como a apreensão de objetos roubados em posse dos agravantes e depoimentos das vítimas. 6.
A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso. 7.
O redimensionamento da pena-base e o afastamento da causa de aumento não são cabíveis, pois a fundamentação da sentença condenatória explicitou as circunstâncias prejudiciais aos réus, em conformidade com a jurisprudência.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes que atestam a autoria e a materialidade delitivas. 2.
A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2°, inciso II, e § 2-A, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.2.2022. (AgRg no HC n. 742.964/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
29/05/2025 19:19
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2025 16:38
Ciente
-
02/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 11:19
Vista / Intimação à PGJ
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809949-47.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Tiago Gomes dos Santos - Requerido: Ministério Público - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal de nº 0809949-47.2024.8.02.0000, em que figuram, como parte requerente, Tiago Gomes dos Santos e, como parte requerida, o Ministério Público, devidamente qualificadas nos autos.
ACORDAM os membros da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em julgar IMPROCEDENTE o pedido da presente revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
13/03/2025 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:13
Conclusos
-
24/02/2025 11:13
Expedição de
-
24/02/2025 10:27
Juntada de Petição de
-
24/02/2025 10:27
Redistribuído por
-
24/02/2025 10:27
Redistribuído por
-
14/02/2025 15:56
Remetidos os Autos
-
14/02/2025 15:55
Expedição de
-
14/02/2025 10:33
Certidão sem Prazo
-
14/02/2025 10:32
Expedição de
-
13/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:37
Ciente
-
13/02/2025 11:18
Juntada de Petição de
-
10/02/2025 01:52
Expedição de
-
10/02/2025 01:11
Expedição de
-
30/01/2025 07:54
Certidão sem Prazo
-
30/01/2025 07:50
Confirmada
-
30/01/2025 07:50
Expedição de
-
30/01/2025 07:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
30/01/2025 07:24
Confirmada
-
30/01/2025 07:24
Autos entregues em carga ao
-
29/01/2025 14:32
Mérito
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29/01/2025 12:50
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/01/2025 12:50
Conhecido o recurso de
-
28/01/2025 15:39
Expedição de
-
28/01/2025 09:00
Julgado
-
03/01/2025 07:57
Certidão sem Prazo
-
30/12/2024 06:48
Juntada de Documento
-
30/12/2024 06:48
Juntada de Documento
-
20/12/2024 06:23
Expedição de
-
12/12/2024 10:12
Inclusão em pauta
-
12/12/2024 09:03
Despacho
-
12/12/2024 09:03
Despacho
-
05/12/2024 14:17
Publicado
-
05/12/2024 09:21
Expedição de
-
04/12/2024 11:06
Conclusos
-
04/12/2024 11:06
Certidão sem Prazo
-
04/12/2024 11:06
Expedição de
-
04/12/2024 10:30
Despacho
-
02/12/2024 08:08
Conclusos
-
02/12/2024 08:07
Expedição de
-
02/12/2024 08:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 07:45
Ciente
-
29/11/2024 14:16
Juntada de Petição de
-
24/11/2024 01:30
Expedição de
-
13/11/2024 10:45
Confirmada
-
13/11/2024 08:04
Despacho
-
26/09/2024 13:18
Conclusos
-
26/09/2024 13:18
Expedição de
-
26/09/2024 13:18
Distribuído por
-
25/09/2024 15:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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