TJAL - 0720160-44.2018.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:05
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2025 08:00:00, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
14/06/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/06/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 01:05
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0720160-44.2018.8.02.0001 - Inquérito Policial - Réu: Gilberto Cândido da Silva - Autos n° 0720160-44.2018.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial Assunto: Homicídio Qualificado Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Gilberto Cândido da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório pra dar ciência às partes nestes autos do link para realização da audiência no formato híbrido (videoconferência/presencial) designada para o dia 16 de junho de 2025, às 08h30min perante o Juízo da 8ª Vara Criminal - 2ª Tribunal do Júri, no Fórum Des.
Jairon Maia Fernandes, Av.
Jucá Sampaio Fernandes, Av.
Jucá Sampaio, nº 206, 3º andar, Barro Duro, Maceió/AL, Fone: (82) 99371-9257/ (82) 4009-3534, através da plataforma zoommeet.Link de acesso: 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL TRIBUNAL FÓRUM DA CAPITAL está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0720160-44.2018 - INSTRUÇÃO Horário: 16 jun. 2025 08:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*20.***.*96-81?pwd=YaA5VZ5aY59DVbrgrREcLE7ahIgaSy.1 ID da reunião: 820 3509 6681 Senha: 075204 Obs.: A disponibilização do link, não obsta a possibilidade de comparecimento presencial na audiência designada.
Maceió, 20 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 01:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:18
Reativação de Processo Suspenso
-
22/04/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0720160-44.2018.8.02.0001 - Inquérito Policial - Réu: Gilberto Cândido da Silva - Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado de Alagoas denunciou o acusado GILBERTO CÂNDIDO DA SILVA como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II do CP, em relação à vítima Manoel Joventino.
A defesa do acusado apresentou resposta à acusação (fls. 137/141) pugnando pela absolvição sumária do réu, vez que este agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. É o relatório.
Inicialmente destaco que para a caracterização da excludente de ilicitude da legítima defesa, necessário se faz a coexistência dos pressupostos delineados no art. 25 do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio.
No caso dos autos o acusado alega que a vítima passou a agredi-lo no momento em que este solicitou que baixasse o som, pois se tratavam de vizinhos, e em razão das agressões este utilizou-se de uma faca para se defender.
Entretanto diante dos elementos de informação constantes no bojo do inquérito policial, não é possível afirmar, desde logo, a existência da excludente da legítima defesa.
Como é cediço, a absolvição sumária, com o acolhimento dessa causa de justificação, exige um quadro de absoluta clareza quanto à configuração de todos os seus requisitos.
Não se extrai, a priori, situação evidente de legítima defesa, assim não pode ser proclamada a pretendida excludente de ilicitude nesta fase processual.
Dessa forma, deixo de absolver sumariamente o acusado por não restar demonstrados que há existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que há extinção da punibilidade do agente.
Em razão disso, designo o dia 16 de junho de 2025, às 08:30 horas para a audiência de instrução, onde deverão ser tomadas as declarações da ofendida, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, por meio de seu interrogatório, na forma do art. 400 do CPP.
Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código penal, e poderá acarretar sua condução coercitiva por parte da autoridade policial.
Caso não seja o réu localizado para ser intimado pessoalmente, determino que seja intimado por edital com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal.
Promova-se a reativação dos autos, vez que encontra-se suspenso.
Cumpra-se. -
14/04/2025 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:27
Decisão Proferida
-
14/04/2025 13:36
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 08:30:00, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
14/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 03:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
02/04/2025 11:04
Publicado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0720160-44.2018.8.02.0001 - Inquérito Policial - Réu: Gilberto Cândido da Silva - Com base no art. 406, §1º do CPP, considerando que o acusado constituiu advogado, intime-se a defesa, via DJE para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se. -
01/04/2025 10:50
Publicado
-
31/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:35
Manutenção da Prisão Preventiva
-
21/03/2025 10:33
Conclusos
-
20/03/2025 14:00
Juntada de Petição
-
17/03/2025 01:04
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 10:23
Publicado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilva Regina Correia de Melo (OAB 5116/AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0720160-44.2018.8.02.0001 - Inquérito Policial - Réu: Gilberto Cândido da Silva - Autos n° 0720160-44.2018.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial Assunto: Homicídio Qualificado Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Réu: Gilberto Cândido da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias para que se manifeste acerca do pedido de liberdade acostado às fls 116/121, nos autos do processo em epígrafe.
Maceió, 06 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:08
Expedição de Documentos
-
06/03/2025 12:08
Autos entregues em carga
-
06/03/2025 12:08
Expedição de Documentos
-
06/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 03:05
Juntada de Documento
-
12/02/2025 03:25
Juntada de Documento
-
21/01/2025 11:56
Juntada de Documento
-
15/02/2020 09:45
Publicado
-
13/02/2020 09:20
Juntada de Petição
-
12/02/2020 22:11
Expedição de Documentos
-
12/02/2020 14:23
Expedição de Documentos
-
12/02/2020 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 18:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
30/01/2020 18:43
Conclusos
-
27/01/2020 17:26
Conclusos
-
27/01/2020 17:23
Juntada de Documento
-
18/10/2019 18:51
Mandado devolvido
-
16/10/2019 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2019 14:30
Expedição de Documentos
-
29/08/2019 09:19
Publicado
-
29/08/2019 09:19
Publicado
-
28/08/2019 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 17:24
Expedição de Documentos
-
09/05/2019 14:40
Juntada de Documento
-
07/03/2019 16:07
Mandado devolvido
-
02/03/2019 01:07
Juntada de Documento
-
14/02/2019 11:41
Expedição de Documentos
-
14/02/2019 11:25
Expedição de Documentos
-
14/02/2019 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2019 11:10
Expedição de Documentos
-
14/02/2019 10:57
Juntada de Documento
-
14/02/2019 10:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 12:26
Conclusos
-
02/02/2019 13:55
Mandado devolvido
-
01/02/2019 08:53
Expedição de Documentos
-
30/01/2019 23:31
Juntada de Petição
-
30/01/2019 11:18
Juntada de Documento
-
29/01/2019 12:12
Juntada de Documento
-
29/01/2019 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2019 11:45
Expedição de Documentos
-
29/01/2019 11:39
Expedição de Documentos
-
25/01/2019 08:26
Remetidos os Autos da Distribuição
-
19/01/2019 20:51
Outras Decisões
-
16/01/2019 16:23
Conclusos
-
16/01/2019 12:01
Juntada de Petição
-
10/01/2019 15:18
Expedição de Documentos
-
19/10/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 14:17
Conclusos
-
02/10/2018 12:09
Juntada de Documento
-
26/09/2018 09:32
Expedição de Documentos
-
11/09/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 14:03
Juntada de Documento
-
30/08/2018 16:17
Juntada de Documento
-
30/08/2018 16:07
Juntada de Documento
-
30/08/2018 15:16
Expedição de Documentos
-
30/08/2018 15:16
Expedição de Documentos
-
24/08/2018 13:03
Decretada a prisão preventiva
-
09/08/2018 11:10
Conclusos
-
09/08/2018 11:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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