TJAL - 0749469-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 21:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rossemy Alves Doso (OAB 14118/AL), Luckas André Camello Vasconcelos (OAB 14333/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0749469-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darlan de Andrade Nascimento, Kamylla Bezerra Bastos de Andrade - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por DARLAN DE ANDRADE NASCIMENTO e KAMYLLA BEZERRA BASTOS DE ANDRADE em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL MACEIÓ.
Os autores alegam que são beneficiários do plano de saúde da primeira demandada e que, em 10/07/2024, às 08h00, estava agendado o parto cesáreo da primeira filha do casal.
Conforme recomendação médica, a gestante foi orientada a manter jejum de 8 horas, iniciado na noite anterior.
Contudo, ao se apresentarem para a internação no hospital da rede própria da demandada, por volta das 07h00, foram surpreendidos com a informação de que o procedimento havia sido reagendado para as 17h00, sem qualquer aviso prévio.
Narram que a situação agravou-se quando, às 17h00, o parto novamente não foi realizado, causando profundo desespero à autora, que chegou a chorar sem receber qualquer explicação ou atendimento adequado.
Somente após intensas tentativas de contato por parte do pai, a Sra.
Kamylla foi encaminhada ao centro cirúrgico por volta das 20h00, ocorrendo o parto às 21h14.
Aduzem que a Sra.
Kamylla foi submetida a um jejum de mais de 24 horas, o que trouxe sérias consequências para sua saúde e para a de sua filha, tendo a recém-nascida, Déborah, nascido com insuficiência de glicose, necessitando de suplementação alimentar imediata.
A autora, enfraquecida, precisou receber medicação e não conseguiu amamentar sua filha.
Sustentam, ainda, que o fotógrafo contratado para registrar o nascimento não pôde permanecer tantas horas à disposição, não havendo registro profissional do nascimento.
Defendem a aplicação do CDC ao caso, com incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, argumentando que houve grave falha na prestação do serviço ofertado pelo plano de saúde réu.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos para cada um dos autores, totalizando 100 salários mínimos.
Atribuíram à causa o valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais).
Na decisão interlocutória de fls. 43/44, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Na contestação de fls. 51/62, em sede preliminar, a Hapvida argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não praticou qualquer ato ilícito, não havendo na exordial menção à ausência de prestador ou negativa de procedimento de cobertura obrigatória.
Afirma que os fatos narrados na inicial repousam exclusivamente na atuação médica durante atendimento hospitalar, não tendo a operadora poder para influir no ato médico, conforme garantido pelo Código de Ética Médica e pela Resolução CFM nº 1.642/02.
Requer, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Hapvida, com base no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, as Requeridas alegam que sempre disponibilizaram irrestrita assistência médica aos autores, não havendo tolhimento de qualquer procedimento incluso na cobertura aderida.
Argumentam que o reagendamento do procedimento cirúrgico não resulta em descaso ou desorganização, mas na necessidade de priorizar atendimentos emergenciais no hospital, sendo situações imprevisíveis e inevitáveis em qualquer unidade de saúde.
Destacam que, por se tratar de atendimento eletivo, a demora na efetivação do parto não traria qualquer prejuízo à beneficiária, que estava amplamente assistida nas dependências do hospital e que em momento algum correu risco de vida.
Sustentam que a readequação de horários não causou riscos graves à saúde da mãe ou da criança, tampouco configurou conduta ilícita, tendo o acompanhamento médico sido contínuo e o parto ocorrido sem intercorrências graves.
Réplica, às fls. 106/115.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 116, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante pugnou pela produção de prova testemunhal.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade objetiva.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que as partes demandadas se subsumem à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que as partess demandantes se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Sustenta a parte ré HAPVIDA que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa ação.
Entrementes deixo de acolher essa preliminar, porque entendo que as partes demandadas compuseram a cadeia de fornecimento do serviço, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas (art. 7º, parágrafo único, CDC).
Do mérito.
No caso concreto, é perceptível que o instituto da responsabiladade civil é, na espécie, objetiva, ao revés do que sustenta as demandadas, sob o argumento de que os reagendamentos do procedimento cirúrgico estariam relacionados ao profissional liberal responsável pelo procedimento.
Não há que prosperar esse entendimento das demandadas, porque elas próprias, no bojo da contestação, consignaram expressamente que " o reagendamento do procedimento cirúrgico não resulta em descaso ou desorganização, mas sim na necessidade de priorizar atendimentos emergenciais no hospital, situações imprevisíveis e inevitáveis em qualquer unidade de saúde".
Dessa forma, é elidida a conclusão das demandas de que a responsabilidade seria subjetiva, porquanto, se os reagendamentos resultaram da "necessidade de priorizar atendimentos emergenciais no hospital" (g.n.), por razões lógicas não há que se falar em análise de suposta responsabilidade subjetiva corolária de atuação de profissional liberal, posto que as demandas que resultaram nos adiamentos dos procedimentos foram do nosocômio.
Partindo desse pressuposto, concluo que as demandadas não lograram demonstrar uma das excludentes de responsabilização possíveis para o caso concreto, quais sejam (art. 14, § 3º, CDC): (I) "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste"; ou (II) "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Entendo, outrossim, que as circunstâncias do caso concreto transcenderam os meros dissabores da vida cotidiana, porque: a) os autores tinham contratado os serviços de um fotografo para realizar a cobertura do parto, cuja prestação restou inviabilizada em decorrência dos reagendamentos; e b) o período de tempo entre o horário do primeiro agendamento e o horário em que foi realizado o procedimento cirúrgico não pode ser considerado razoável, haja vista que transcorreram mais de 11h de espera, situação agravada pela necessidade de jejum de, no mínimo, 8h até o procedimento.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada demandante, para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, as demandadas em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais, para cada demandante, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno, solidariamente, as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rossemy Alves Doso (OAB 14118/AL), Luckas André Camello Vasconcelos (OAB 14333/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0749469-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darlan de Andrade Nascimento, Kamylla Bezerra Bastos de Andrade - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
10/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2024 15:23
Expedição de Carta.
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14/12/2024 14:55
Expedição de Carta.
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09/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 13:36
Decisão Proferida
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04/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 17:58
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 19:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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