TJAL - 0731144-77.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
01/07/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Abelardo José de Moraes (OAB 15046/AL), Bheatriz Karinne dos Santos Moraes (OAB 17899/AL) Processo 0731144-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romulo Farias de Sant'anna - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Município de Maceió e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se.
Ausentes requerimentos e pendências, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se todos os comandos da sentença de p. 176/178, com observância ao que fora aqui decidido.
Expedientes necessários. -
26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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07/04/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Abelardo José de Moraes (OAB 15046/AL), Bheatriz Karinne dos Santos Moraes (OAB 17899/AL) Processo 0731144-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romulo Farias de Sant'anna - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal.
Maceió, 27 de março de 2025 -
27/03/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 04:40
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 04:40
Apensado ao processo
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27/03/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Abelardo José de Moraes (OAB 15046/AL), Bheatriz Karinne dos Santos Moraes (OAB 17899/AL) Processo 0731144-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romulo Farias de Sant'anna - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título indenização, por conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, o valor referente aos 1º, 2º, 3º, 4°, 5°, 6° e 7° quinquênios (21 remunerações), considerando o valor da última remuneração antes da aposentadoria ou exoneração, devendo os valores serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
II.
Sobre o valor da condenação devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida, a qual já engloba os efeitos da correção monetária e dos juros de mora, incidindo desde o vencimento de cada parcela.
III.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde a data em que a parte autora foi transferida para a aposentadoria.
IV.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
V.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
12/03/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:43
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 10:43
Redistribuição de Processo - Saída
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06/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/09/2024 11:21
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:45
Expedição de Carta.
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26/07/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 10:31
Decisão Proferida
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24/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 08:42
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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