TJAL - 0711538-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) - Processo 0711538-29.2025.8.02.0001 - Petição Cível - Descontos Indevidos - REQUERENTE: B1Sindicato dos Odontologistas No Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) Processo 0711538-29.2025.8.02.0001 - Petição Cível - Requerente: Sindicato dos Odontologistas No Estado de Alagoas - Desta forma, ausentes os requisitos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a tutela de urgência requestada na exordial.
Ademais, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o réu, Município de Maceió, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/03/2025 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:11
Expedição de Carta.
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11/03/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 21:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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