TJAL - 0745231-38.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:30
Processo Transferido entre Varas
-
04/04/2025 08:30
Processo recebido pelo CJUS
-
04/04/2025 08:30
Recebimento no CEJUSC
-
04/04/2025 08:30
Remessa para o CEJUSC
-
04/04/2025 08:30
Processo recebido pelo CJUS
-
04/04/2025 08:30
Processo Transferido entre Varas
-
04/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0745231-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vitória Milene Santos - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Autorizar que a parte autora permaneça na posse do bem dado em garantia, desde que, da mesma forma, promova o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com a parte ré de forma integral, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido.
C) Indeferir o pedido de inversão do ônus na prova, sendo certo que a prova principal destes autos é o contrato firmado entre as partes e, naturalmente, deve o autor diligenciar junto à ré no sentido de obter cópia do instrumento contratual e trazê-lo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, INDEFIRO o pedido de que seja determinada a distribuição de eventual ação possessória a este juízo, em virtude da ausência de maiores informações acerca dos fatos que poderiam autorizar, neste momento, a medida pretendida.
Por ora, DETERMINO À PARTE DEMANDANTE QUE consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto, até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções e encargos moratórios (se for o caso), bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, assegurando-a, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-a, desde logo, que o NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO POR ESTE JUÍZO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Os comprovantes de depósito devem ser apresentados MENSALMENTE a este juízo.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, o que determino por estar firme de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência.
Cite-se a Instituição Financeira Demandada, assim como intime-se a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado do/a Autor/a ou da instituição financeira ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe. -
12/03/2025 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 18:06
Decisão Proferida
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09/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 19:04
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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