TJAL - 0807924-61.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:26
Incidente Cadastrado
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807924-61.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Consorcio Voa Nordeste - Agravado: Wireflex Comércio e Indústria Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Consórcio Voa Nordeste, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Largo, nos autos do processo nº 0702140-73.2023.8.02.0051, pelo qual pugna, entre outros pedidos, pelos benefícios da justiça gratuita.
Nas suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante narra que os autos originários versam sobre a execução de título extrajudicial ajuizada por Wireflex Comércio e Indústria Ltda. em seu desfavor, com o objetivo de cobrar créditos referentes ao inadimplemento do contrato de compra e venda de materiais elétricos.
Além disso, assim como alegado em sede de exceção de pré-executividade, a parte agravante argumenta a carência da ação por falta de interesse de agir e requereu a concessão do efeito suspensivo à execução.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, primeiramente, atender ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de conceder efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, e, ao final, reformá-la.
Juntou documentos de fls. 09/111.
Por meio do despacho de fl. 113, determinei a intimação da parte agravante para que, no prazo assinalado, apresentasse documentos que corroborassem com o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Regularmente intimada, a parte juntou os documentos de fls. 115/127.
Por meio da decisão de fls. 129/131, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte agravante para que recolhesse as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Realizando o juízo de admissibilidade do presente recurso, observo que não foi acostado aos autos o comprovante do pagamento do preparo recursal.
Inicialmente, destaco que o art. 101, §2º, do Código de Processo Civil vigente conclama acerca do preparo e aduz: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
A regra processual preconiza que, denegado o pedido da gratuidade da justiça, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pois bem.
O preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação.
No caso em tela, o agravante foi intimado para proceder com o recolhimento das custas referentes ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Entretanto, a parte agravante não se manifestou acerca da decisão, consoante a certidão de fl. 133, não restando outro caminho senão o não conhecimento do recurso interposto, haja vista a deserção da parte agravante.
Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Registro que o art. 101, §2º, do CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma, de sorte que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na combinação legal dos arts 101, §2º, e 932, inciso III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade ante o reconhecimento da deserção.
Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, com a competente baixa na distribuição.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807924-61.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Consorcio Voa Nordeste - Agravado: Wireflex Comércio e Indústria Ltda. - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo Interno Cível nº 0807924-61.2024.8.02.0000/50000, em que figuram, como parte agravante, Consorcio Voa Nordeste; e, como parte agravada, Wireflex Comércio e Indústria Ltda., ACORDAM, os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Agravo Interno Cível; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão Monocrática agravada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento.' - EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA 481 DO STJ.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO VOA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE ENFRENTA DIFICULDADES FINANCEIRAS E QUE A GRATUIDADE PODE SER CONCEDIDA A PESSOA JURÍDICA QUE DEMONSTRE HIPOSSUFICIÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AGRAVANTE DEMONSTROU, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ, A SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:O ART. 99, § 2º, DO CPC DISPÕE QUE O JUIZ SOMENTE PODE INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SE HOUVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE COMPROVADA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
A SIMPLES ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS OU PREJUÍZO OPERACIONAL NÃO É SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE APRESENTOU DOCUMENTOS QUE INDICAM DIFICULDADES FINANCEIRAS, MAS NÃO COMPROVAM SUA REAL HIPOSSUFICIÊNCIA, POIS AINDA DISPÕE DE FLUXO DE CAIXA PARA ARCAR COM SUAS OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS, INCLUINDO AS CUSTAS PROCESSUAIS.O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL É NO SENTIDO DE QUE, PARA OBTER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A PESSOA JURÍDICA DEVE DEMONSTRAR, POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROMETERIA A MANUTENÇÃO DE SUAS ATIVIDADES.
A AUSÊNCIA DE TAL COMPROVAÇÃO INVIABILIZA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOAS JURÍDICAS EXIGE A COMPROVAÇÃO EFETIVA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ.A MERA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OPERACIONAL OU DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMPROMETERIA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE QUANDO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM A REAL HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NO ARESP Nº 2518783/RS, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 22/04/2024, DJE 24/04/2024.TJ-CE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0628683-19.2024.8.06.0000, REL.
DES.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 31/07/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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