TJAL - 0702800-44.2023.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:20
Transitado em Julgado
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26/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 06:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednaldo Lemos dos Santos Filho (OAB 5273/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE), Eunice Barbosa Calaça (OAB 18688/AL), Camylla Nunes Lins (OAB 18920/AL) Processo 0702800-44.2023.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ednaldo Lemos dos Santos Filho - Réu: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda, Ifood.com - Vistos, etc.
Considerando o pagamento do julgado, conforme se vê às fls. 238/239, determino a liberação do valor em favor da parte credora, nos moldes solicitados às fls. 241.
Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do feito. -
21/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE), Eunice Barbosa Calaça (OAB 18688/AL), Camylla Nunes Lins (OAB 18920/AL) Processo 0702800-44.2023.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ednaldo Lemos dos Santos Filho - Réu: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda, Ifood.com - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada IFOOD.COM a devolver ao demandante o valor que este pagou pelo produto, a saber: R$ 658,90 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), de forma simples, tendo em vista que no presente caso não se vislumbrar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CPDC, devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão.
Condeno-a, ainda, a pagar ao demandante a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, negando-se a cumprir o contratado e adimplido pelo demandante, imotivadamente, recusando-se a resolver administrativamente o problema. -
10/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 11:40:57, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE), Eunice Barbosa Calaça (OAB 18688/AL), Camylla Nunes Lins (OAB 18920/AL) Processo 0702800-44.2023.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ednaldo Lemos dos Santos Filho - Réu: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda, Ifood.com - Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, em relação à empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA por ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide.
Ademais, considerando que a empresa demandada IFOOD.COM. se apresentou nos autos, conforme se vê às fls. 86-92, declaro-a, com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei nº 9.099/95, citada.
Ato contínuo, determino a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do dia 27/03/2025, 11 horas e 30 minutos, a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL.
Advirto, por fim, a todas as partes litigantes (demandante e demandada IFOOD.COM.) que o comparecimento a audiência é obrigatório e a ausência ensejará sanção processual (demandante: extinção do feito / demandado: revelia). -
07/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 20:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 11:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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03/07/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/02/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2023 09:11
Expedição de Carta.
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05/12/2023 09:11
Expedição de Carta.
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05/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 08:00:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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