TJAL - 0813254-39.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:10
Confirmada
-
03/04/2025 00:00
Publicado
-
02/04/2025 16:18
Expedição de
-
02/04/2025 10:50
Expedição de
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813254-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravado: Matheus Barbosa Gonçalves - Des.
Alcides Gusmão da Silva - o relator votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
Por sua vez, o Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza divergiu, por entender que a cláusula da coparticipação estava devidamente destacada no contrato.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DESTACADA.
INDICAÇÃO DE CLÍNICA ESPECÍFICA PARA CUMPRIMENTO DO TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA.
NÃO CONSIDERADO ÔNUS CONTRATUAL EXCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS PARA LIMITAR A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DETERMINOU QUE O PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE AUTORIZE E ARQUE COM OS TRATAMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS EM CLÍNICA ESPECÍFICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É POSSÍVEL LIMITAR A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE OFERECIDOS PELO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO; E (II) SABER SE O JUÍZO PODE INDICAR CLÍNICA ESPECÍFICA PARA O TRATAMENTO DO CONSUMIDOR, AINDA QUE ATUALMENTE ELA NÃO FAÇA PARTE DA REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM QUE PESE A CORTE SUPERIOR, EM JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA EM COMENTO, TENHA ESTABELECIDO QUE INEXISTE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE FIXA A COPARTICIPAÇÃO ORA EM DEBATE, É NECESSÁRIO QUE ELA ESTEJA EXPRESSAMENTE AJUSTADA E INFORMADA AO CONSUMIDOR.4.
NESSE SENTIDO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTABELECE QUE, QUANDO EXISTIREM CLÁUSULA QUE ESTABELEÇAM QUALQUER LIMITAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR, ESTAS DEVEM SER GRAFADAS EM RELEVO, O QUE NÃO SE OBSERVA NO CASO EM APREÇO.5. É POSSÍVEL QUE O CONSUMIDOR OPTE PELO USO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NÃO INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA, EM CASO DE PREDILEÇÃO POR DETERMINADO PROFISSIONAL/CLÍNICA, SITUAÇÃO EM QUE INCUMBIRÁ AO PLANO DE SAÚDE ARCAR SOMENTE COM O REEMBOLSO DOS CUSTOS E HONORÁRIOS MÉDICOS NOS LIMITES DA TABELA REFERENCIADA, DE MODO A NÃO LHE IMPOR O CUSTEIO DE DESPESAS SUPERIORES AO QUE USUALMENTE FARIA.6.
A DECISÃO IMPUGNADA, AO DETERMINAR QUE O TRATAMENTO SEJA REALIZADO EXCLUSIVAMENTE EM CLÍNICA ESPECÍFICA, DEIXA DE CONSIDERAR ALGUMAS EVENTUALIDADES, COMO A POSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO DO REFERIDO PRESTADOR DE SERVIÇO DA REDE DO PLANO DE SAÚDE, O QUE SIGNIFICARIA, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO, QUE A PARTE AGRAVADA DEVERIA ARCAR COM OS CUSTOS COMPLETOS DO TRATAMENTO NA REFERIDA CASA DE SAÚDE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.7.
EMBORA ENTENDA NÃO SER RAZOÁVEL DETERMINAR QUE O CONSUMIDOR UTILIZE TÃO SOMENTE A REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DE SAÚDE, JÁ QUE A ESCOLHA DO MÉDICO/CLÍNICA POR PARTE DO CONSUMIDOR É PLENAMENTE ACEITÁVEL, TENHO QUE A INDICAÇÃO DE UMA CLÍNICA EXCLUSIVA PARA SEU TRATAMENTO ATINGE SOBREMANEIRA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO IMPUGNADA MERECE PARCIAL REFORMA PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO SEJA REALIZADO EM UMA CLÍNICA ESPECÍFICA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 16, DA LEI N.º 9.656/98; ART. 54, CDC; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - RESP: 1809486 SP 2019/0106488-1, RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI, DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 16/12/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Thaynara Cavalcanti Pires de Lima (OAB: 11895/AL) -
01/04/2025 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:31
Mérito
-
01/04/2025 13:01
Processo Julgado Sessão Presencial
-
01/04/2025 13:01
Conhecido o recurso de
-
01/04/2025 12:23
Expedição de
-
31/03/2025 09:30
Julgado
-
25/03/2025 12:05
Expedição de
-
24/03/2025 09:30
Adiado
-
12/03/2025 11:34
Expedição de
-
11/03/2025 14:04
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
10/03/2025 16:02
Expedição de
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813254-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravado: Matheus Barbosa Gonçalves - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Maceió, irresignada com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/ danos morais n.º 0756361-25.2024.8.02.0001, ajuizada por Matheus Barbosa Gonçalves, representado por sua genitora, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Destarte, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro, em parte o pedido de tutela de urgência, determinando à parte ré que limite a coparticipação, em relação à parte autora, a uma cobrança por mês, no valor vigente, previsto em contrato, para o fim de reembolso de tratamento multisciplinar, se abstendo de realizar cobranças por cada sessão de terapia realizada, sob pena de incorrer em pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada ato de descumprimento.
Outrossim, determino, ainda, que operadora de saúde ré, nos autos qualificada, no prazo 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, autorize e arque com o tratamento contendo: a) psicólogo ABA - 10h semanais; b) terapia ocupacional ABA/integração sensorial - 03h semanais; c) fonoterapia ABA - 03h semanais; d) musicoterapia - 02h semanais, todas a serem realizadas na Clínica Criativamente, com endereço descrito na inicial, devidamente credenciada junto à ré, sob pena de incorrer em pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrada em favor da parte demandante.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do NCPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial. [...] Em seu recurso (fls. 01/28), a Recorrente busca a reforma do pronunciamento liminar sustentando, em síntese, que a parte autora contratou plano de saúde na modalidade coparticipação, no qual, além da mensalidade, o cliente ou beneficiário paga uma porcentagem sobre cada serviço utilizado.
Pondera que a referida sistemática dotaria de expressa previsão contratual, bem como estaria em conformidade com as disposições das normas de regência e entendimento pacificado no âmbito do STJ.
Assim, defende a legalidade do contrato, pugnando pela a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, com manutenção da cobrança integral da coparticipação e, subsidiariamente, a possibilidade de cobrança em valor equivalente à duas vezes a mensalidade do plano.
Ato contínuo, aduz a impossibilidade de realização do tratamento em clínica específica, ainda que atualmente ela faça parte da rede credenciada da operadora de plano de saúde.
Nesse sentido, alega que "não é cabível a determinação da realização do tratamento em uma clínica específica, tendo em vista a amplitude de centros médicos que compõem a rede credenciada do Plano de Saúde, além da existência de múltiplos fatores que podem acarretar uma futura necessidade de remanejamento no que diz respeito ao local de realização do tratamento do beneficiário", concluindo que obrigar a Agravada a fornecer o tratamento requerido em uma única clínica é medida capaz de gerar, futuramente, óbices ao fornecimento do tratamento do beneficiário.
Alfim, requer o provimento do presente agravo de instrumento, de modo a afastar a limitação do valor da coparticipação em até uma cobrança por mês e reconhecer a legalidade das cobranças da coparticipação das mensalidades seguintes, bem como que seja "determinado o fornecimento do tratamento em rede credenciada do plano de Saúde, sem que tenha sua realização condicionada a uma clínica específica".
Por meio da decisão proferida às fls. 97/105, o pedido de efeito suspensivo foi parcialmente concedido por esta relatoria.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 109/116, defendendo, em síntese, a ausência dos requisitos para a suspensão dos efeitos concedidos na origem, bem como a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico e proximidade da residência do autor como consectário do direito à saúde, de forma a evitar qualquer prejuízo ao tratamento do Autor.
O Ministério Público apresentou cota de vista (fls. 129/134) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Thaynara Cavalcanti Pires de Lima (OAB: 11895/AL) -
07/03/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 17:09
Despacho
-
21/02/2025 13:40
Conclusos
-
21/02/2025 13:40
Ciente
-
21/02/2025 13:38
Expedição de
-
21/02/2025 10:17
Juntada de Petição de
-
21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de
-
21/02/2025 01:13
Expedição de
-
10/02/2025 15:36
Ciente
-
10/02/2025 15:36
Confirmada
-
07/02/2025 19:17
Juntada de Documento
-
07/02/2025 19:17
Juntada de Petição de
-
02/01/2025 13:27
Confirmada
-
02/01/2025 13:27
Expedição de
-
02/01/2025 13:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/01/2025 10:56
Expedição de
-
02/01/2025 10:31
Publicado
-
19/12/2024 15:15
Publicado
-
19/12/2024 15:01
Ratificada a Decisão Monocrática
-
19/12/2024 13:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/12/2024 22:51
Conclusos
-
17/12/2024 22:51
Expedição de
-
17/12/2024 22:51
Distribuído por
-
17/12/2024 17:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710692-12.2025.8.02.0001
Erivelton Williams Silva Barros
Usucapiao
Advogado: Wannessa Kelly Wanderley Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 15:35
Processo nº 0700158-43.2025.8.02.0022
Antonio Costa Filho
Jarbas L. Cruz Junior
Advogado: Paulo Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 18:51
Processo nº 0700177-55.2025.8.02.0020
Prazeres Marcos de Goes
Banco Master S/A
Advogado: Fernando Macedo Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 22:21
Processo nº 0700037-65.2025.8.02.0070
Policia Civil do Estado de Alagoas
Emily Marques dos Santos Silva
Advogado: Waleska de Almeida Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 13:14
Processo nº 0735660-77.2023.8.02.0001
Jouselene Souza dos Santos
Jose Valdenice Costa da Silva
Advogado: Waleria Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2023 18:42