TJAL - 0805778-18.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:37
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805778-18.2022.8.02.0000/50003 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Telino & Barros Advogados Associados - Embargado: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) -
20/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:05
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:05:45 local.
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20/08/2025 10:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:24
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805778-18.2022.8.02.0000/50003 - Embargos de Declaração Cível - Coruripe - Embargante: Telino & Barros Advogados Associados - Embargado: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE) - Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 10:43
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 10:04
Cadastro de Incidente Finalizado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805778-18.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Dando continuidade ao julgamento, o Relatou modificou o voto, acompanhando o voto vista do Des.
Paulo Zacarias em conhecer do Recurso para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, assim também o fez o Des.
Orlando Rocha, em seu voto vista, acompanhou o voto divergente do Des.
Paulo Zacarias em também conhecer do Recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, desta forma, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau (fls. 115.101/115.105 dos autos originários) em seus comandos "b" e "c".
Consequentemente, declarar indevida a remuneração percentual ao administrador judicial, calculada sobre os valores arrecadados do precatório oriundo da "Ação 4870", por não configurar a hipótese legal de "realização de ativo" prevista no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
ARRECADAÇÃO DE PRECATÓRIO.
DISTINÇÃO TÉCNICA DO CONCEITO DE "REALIZAÇÃO DE ATIVO".
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ATUAÇÃO DE ADMINISTRADORES ANTERIORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO COMITÊ DE CREDORES DA MASSA FALIDA CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, EM PROCESSO FALIMENTAR, DEFERIU AO ATUAL ADMINISTRADOR JUDICIAL O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DE 1% (UM POR CENTO) INCIDENTE SOBRE O VALOR DE UM PRECATÓRIO ARRECADADO, TRATANDO O ATO COMO "REALIZAÇÃO DE ATIVO".2.
O RECORRENTE SUSTENTA QUE O ATO DE RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO CONFIGURA MERA "ARRECADAÇÃO" DE NUMERÁRIO, E NÃO "REALIZAÇÃO DE ATIVO", NÃO SENDO CABÍVEL A REMUNERAÇÃO PERCENTUAL PREVISTA NO ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005.
ALEGA, AINDA, QUE O TRABALHO PARA A CONSTITUIÇÃO E EFETIVAÇÃO DE TAL CRÉDITO FOI REALIZADO POR ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS ANTERIORES, DE MODO QUE O PAGAMENTO INTEGRAL AO ATUAL GESTOR CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM DEFINIR A NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE UM PRECATÓRIO JUDICIAL PARA A CONTA DA MASSA FALIDA, PARA FINS DE REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, ESPECIFICAMENTE: I) SABER SE TAL ATO SE QUALIFICA COMO "ARRECADAÇÃO" DE DINHEIRO OU COMO "REALIZAÇÃO DE ATIVO", NOS TERMOS DA LEI Nº 11.101/2005; E II) SUBSIDIARIAMENTE, SABER SE, AINDA QUE SE TRATASSE DE REALIZAÇÃO DE ATIVO, SERIA DEVIDA A REMUNERAÇÃO INTEGRAL AO ADMINISTRADOR JUDICIAL ATUAL, DESCONSIDERANDO O TRABALHO DE SEUS ANTECESSORES, À LUZ DO ART. 24, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA (LEI Nº 11.101/2005) ESTABELECE UMA DISTINÇÃO TÉCNICA INTRANSPONÍVEL ENTRE OS INSTITUTOS DA "ARRECADAÇÃO" (ARTS. 108 E SS.) E DA "REALIZAÇÃO DO ATIVO" (ARTS. 139 E SS.).
A ARRECADAÇÃO É O ATO DE TOMAR POSSE DOS BENS E DIREITOS DO FALIDO, INCLUINDO DINHEIRO E TÍTULOS DE CRÉDITO, PARA A FORMAÇÃO DO ACERVO.
A REALIZAÇÃO DO ATIVO, POR SUA VEZ, É A FASE SUBSEQUENTE DE CONVERSÃO DE BENS NÃO LÍQUIDOS EM PECÚNIA, POR MEIO DE ALIENAÇÃO (VENDA).5.
O RECEBIMENTO DE UM PRECATÓRIO, QUE REPRESENTA CRÉDITO JÁ LÍQUIDO, CONSTITUI ATO CLÁSSICO DE ARRECADAÇÃO DE DINHEIRO (ART. 22, III, 'S', DA LRF), NÃO SE CONFUNDINDO COM O ATO DE REALIZAÇÃO DE ATIVO.
A INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO PERCENTUAL PREVISTA NO ART. 24, § 1º, DA LRF É RESTRITA AO "VALOR DE VENDA DOS BENS NA FALÊNCIA", HIPÓTESE QUE NÃO OCORREU NO CASO.
A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, AO EQUIPARAR OS INSTITUTOS, COMETEU ERRO DE DIREITO.6.
A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL ADVÉM DE UM MÚNUS PÚBLICO, NÃO SE CONFUNDINDO COM HONORÁRIOS DE ÊXITO OU COMISSÃO.
A REMUNERAÇÃO VARIÁVEL SOBRE A REALIZAÇÃO DE ATIVOS É UMA CONTRAPRESTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA INCENTIVAR A EFICIÊNCIA NA ALIENAÇÃO, QUE ENVOLVE COMPLEXIDADE DISTINTA DA MERA COBRANÇA DE UM CRÉDITO JÁ LIQUIDADO E DEPOSITADO.7.
AINDA QUE A PREMISSA JURÍDICA ESTIVESSE CORRETA, A DECISÃO AGRAVADA VIOLARIA O ART. 24, § 3º, DA LRF, QUE IMPÕE A REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO POR CADA ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE ATUOU NO FEITO. É FATO INCONTROVERSO QUE A CONSTITUIÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DO CRÉDITO DO PRECATÓRIO FORAM REALIZADOS POR GESTÕES ANTERIORES, SENDO O ATO DO ADMINISTRADOR ATUAL (SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JÁ DEPOSITADOS) DE BAIXA COMPLEXIDADE E DESPROPORCIONAL À VULTOSA REMUNERAÇÃO DEFERIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR OS COMANDOS "B" E "C" DA DECISÃO AGRAVADA, DECLARANDO INDEVIDA A REMUNERAÇÃO PERCENTUAL AO ADMINISTRADOR JUDICIAL CALCULADA SOBRE OS VALORES ARRECADADOS DO PRECATÓRIO.
DETERMINADA A IMEDIATA E INTEGRAL DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER VALORES EVENTUALMENTE LEVANTADOS À CONTA JUDICIAL DO PROCESSO FALIMENTAR.
DECISÃO POR MAIORIA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.9.
TESE DE JULGAMENTO:"1.
PARA OS FINS DO ART. 24, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005, O ATO DE ARRECADAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO (PRECATÓRIO) PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO SE EQUIPARA À HIPÓTESE DE 'REALIZAÇÃO DE ATIVO', A QUAL PRESSUPÕE A ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA, NÃO SENDO BASE DE CÁLCULO PARA A REMUNERAÇÃO VARIÁVEL.""2.
A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSTITUÍDO DEVE SER FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO POR ELE EFETIVAMENTE REALIZADO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 24, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005, SENDO VEDADO O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INTEGRAL ÀQUELE QUE APENAS CONCLUI ATOS DE BAIXA COMPLEXIDADE JÁ INICIADOS E SUBSTANCIALMENTE DESENVOLVIDOS POR SEUS ANTECESSORES."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 22 (III, 'S'), 24 (§§ 1º E 3º), 108, 110 (§ 2º, II), 139 E 140.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.917.159/RS, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
19/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 15:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/07/2025 15:26
Não Conhecimento de recurso
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17/07/2025 07:29
Voto - Vista
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16/07/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:00
Processo Julgado
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10/06/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:09
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:09:34 local.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805778-18.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A diante de decisão proferida pelo Juízo do 1º Ofício da Comarca de Coruripe/AL (fls. 22/26 do recurso), que ao apreciar manifestação da Administração Judicial do processo falimentar 0000707-30.2008.2008.8.02.0042, assim decidiu: (...) Sobre a remuneração da Administração Judicial, sobretudo, a fixação do percentual de 1% sobre a arrecadação do ativo, repise-se que na LREF está normatizado: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
Assim, com fundamento na referida norma, esta comissão decidiu em fls. 108.701/108.708 destes autos: "Observe-se, que a remuneração mensal do Administrador Judicial nomeado nesta decisão será aquela definida na decisão de fls. 47.681/47.684.
Quanto à realização de ativos, fixamos o percentual em 1% (um por cento), nos termos do art. 24, § 1º da LRF".
Portanto, também neste tocante, inconteste que a auxiliar deste juízo faz jus a referida remuneração de 60% sobre o percentual de 1% da arrecadação do ativo, consoante explanado pela administradora.
Ante o exposto, deferimos os pedidos formulados pela Administração Judicial, ao passo que determinamos as seguintes providências: a) Expeça-se ofício à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, solicitando que os valores depositados judicialmente nos autos do processo 0001193- 86.2007.4.05.8000, no montante original de R$ 423.606,66 (quatrocentos e vinte e três mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos), sejam remetidos ao Juízo Falimentar; b) Expeça-se alvará para pagamento do percentual de 60% (sessenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, na quantia equivalente a R$ 4.474.218,43 (quatro milhões quatrocentos e setenta e quatro mil duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), à Administração Judicial, Banco BTG Pactual, Ag. nº 50, Conta 00375759-7, CNPJ nº 16.***.***/0001-04, para fins de remuneração do Administrador Judicial, conforme fundamentação acima apresentada; c) Transfira-se o percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração estabelecida pela realização dos ativos, no valor equivalente a R$ 2.982.812,28 (dois milhões novecentos e oitenta e dois mil oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos), para conta judicial nº 4500120376817.
Caso necessário, expeça-se alvará, mas que deverá necessariamente indicar a conta judicial vinculada, já mencionada.
Estes valores deverão permanecer à disposição deste juízo e apenas serão liberados para o Administrador Judicial após o procedimento de prestação de contas, nos termos do arts. 155 e 156 da LREF. d) Por fim, reserve-se os créditos, conforme detalhados na tabela de reservas, constante na manifestação da Administração Judicial, no valor total de R$ 232.072.155,98 (duzentos e trinta e dois milhões setenta e dois mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos). e) Expeça-se ofício ao Estado de Minas Gerais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove seus créditos, apresentando a decomposição dos mesmos em conformidade com a lei falimentar e informando as respectivas Certidões de Dívida Ativa, sob pena de presunção de que buscarão via Execução Fiscal e de exclusão/não inscrição no Quadro-Geral de Credores; f) Intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, identifique quais as inscrições requeridas no incidente estão garantidas por penhora no rosto dos autos e, ao identifica-las, aponte se prosseguirá pelo caminho do incidente de classificação, ou se manterá os procedimentos de execução fiscal. (...) Em suas razões recursais, o Comitê de Credores expôs que em processo de falência o percentual arbitrado pelo juízo universal, para pagamento do administrador judicial, deve incidir sobre o valor do ativo realizado, conforme art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo obedecer a uma proporção pelo trabalho realizado, como disposto no § 3º, do mesmo dispositivo, ressaltando que no feito de origem várias pessoas já estiveram ocupando tal cargo.
Alegou que o ativo da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A, proveniente da Ação 4870, trata-se de precatório cuja inscrição, pagamento e arrecadação ocorreram em momento anterior à nomeação do administrador judicial agravado, tendo sido diligenciado tal crédito por administrações judiciais que o antecederam, destacando que o juízo falimentar deferiu em 2017 a contratação de escritório jurídico especializado, sediado em Brasília/DF, para fins de otimizar o acompanhamento da demanda atinente ao crédito da falida.
Destacou que em 2019, após homologar transação realizada entre a Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A e determinado Fundo de Investimento, o juízo falimentar determinou a expedição de Ofício ao Juízo Federal para que fosse realizada a expedição de precatório em favor da referida Massa Falida, no montante de R$ 413.790.712,10 (quatrocentos e treze milhões setecentos e noventa mil setecentos e doze reais e dez centavos), tendo ocorrido a arrecadação do referido Ativo em julho de 2020, pela administração judicial à época, que informou aos magistrados do processo falimentar que o valor incontroverso da demanda, inscrito em precatório no último exercício, já foi adimplido pela União Federal, no valor de R$ 690.184.321,64 (seiscentos e noventa milhões cento e oitenta e quatro mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), encontrando-se à disposição do Juízo Federal e em fase de transferência para conta judicial de titularidade da massa falida, e que o valor antes controverso já havia sido inscrito em precatório na quantia de R$ 482.537.095,59 (quatrocentos e oitenta e dois milhões quinhentos e trinta e sete mil noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Acostou à fl. 108 o auto de arrecadação complementar de julho/2020, no montante de R$ 690.184.321,64 (seiscentos e noventa milhões cento e oitenta e quatro mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), depositados judicialmente, apontando que a arrecadação indicada pelo agravado, de 12 de julho de 2022, trata-se apenas uma repetição daquele ato, em quantia atualizada, no valor de R$ 735.213.277,22 (setecentos e trinta e cinco milhões duzentos e treze mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Sustentou que o atual administrador judicial não arrecadou o ativo, não promoveu a inscrição do precatório, não diligenciou o seu pagamento e sequer atuava no processo quando o recurso foi pago, ressaltando que o agravado tão somente solicitou a transferência do crédito para conta judicial vinculada ao juízo a quo, caracterizando-se como enriquecimento ilícito o pagamento determino por meio da decisão agravada (fls. 115.101/115.105 dos autos de origem).
Requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada no tocante ao cumprimento do alvará expedido em favor do agravado, determinando-se a sua devolução para a conta judicial vinculada ao processo falimentar, até o julgamento de mérito do presente recurso, afirmando a necessidade de que seja indeferido o pedido de pagamento da remuneração do administrador judicial no importe de 1% (um por cento) sobre o valor referente ao ativo Ação 4870, ao alegar o prejuízo de mais de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para a coletividade de credores da Massa Falida da Laginha Agro Industrial S/A.
Finalmente, solicitou o provimento do recurso. Às fls. 145/157, a Relatoria do feito à época deferiu o efeito suspensivo solicitado, a fim de suspender os comandos b e c da decisão proferida às fls. 115101/115105 dos autos do processo nº 0000707-30.2008.2008.8.02.0042, suspendendo, assim, o cumprimento de alvará expedido em favor do agravado em decorrência do decisum recorrido, e determinando que, se já levantado, haja a imediata devolução para a conta judicial vinculada ao referido processo falimentar, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Interposto Agravo Interno de nº 0805778-18.2022.8.02.0000/50000, esta Relatoria reconsiderou a decisão monocrática de fls. 145/157, proferida no Agravo de Instrumento nº 0805778-18.2022.8.02.0000, para indeferir o pedido de efeito suspensivo requestado pela parte Agravante, Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A, mantendo a decisão de primeiro grau proferida às fls. 115.101/115.105 nos autos originários de nº 0000707-30.2008.8.02.0042 até o julgamento do mérito do referido agravo de instrumento.
Telino E Barros Advogados Associados apresentou contrarrazões às fls. 166/191, defendendo, preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte agravante bem como a irregularidade na sua representação.
Por fim, pugnou pela manutenção da decisão agravada e pelo não provimento do agravo de instrumento.
A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer às fls. 220/223. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
22/05/2025 14:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:00
Retirado de Pauta
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09/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:35
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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07/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:00
Adiado Por Vista
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21/03/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805778-18.2022.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
06/03/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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06/01/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 07:13
Reativação/Em Andamento
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04/07/2024 10:52
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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04/07/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 14:06
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:29
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
19/12/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2023 10:43
Incluído em pauta para 19/12/2023 10:43:04 local.
-
18/12/2023 09:00
Adiado Por Vista
-
05/12/2023 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:20
Incluído em pauta para 16/11/2023 16:20:30 local.
-
13/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2023 14:00
Adiado Por Vista
-
30/10/2023 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2023 09:25
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
27/10/2023 13:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/09/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2023 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2023 09:00
Adiado
-
14/09/2023 12:31
Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2023 09:03
Ciente
-
13/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:32
Incluído em pauta para 12/09/2023 11:32:33 local.
-
11/09/2023 11:30
Certidão sem Prazo
-
06/09/2023 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2023 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/09/2023 09:57
Ciente
-
01/09/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2023 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2023 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2023 09:44
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
-
18/08/2023 14:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2023 18:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2023.
-
09/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
06/01/2023 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2023 11:31
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/01/2023 11:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
03/01/2023 11:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/01/2023 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2023 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2023 08:07
Publicado ato_publicado em 02/01/2023.
-
19/12/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:16
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2022 07:52
Ciente
-
16/11/2022 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 14:07
Vista / Intimação à PGJ
-
09/11/2022 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2022 13:09
Certidão sem Prazo
-
06/10/2022 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 08:30
Ciente
-
29/09/2022 17:47
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 17:47
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 13:01
Certidão sem Prazo
-
21/09/2022 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/09/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 08:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/09/2022 08:14
Ciente
-
14/09/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 08:00
Incidente Cadastrado
-
12/09/2022 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2022 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2022 08:37
Publicado ato_publicado em 05/09/2022.
-
02/09/2022 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/09/2022 07:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/08/2022 10:30
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2022 10:30
Distribuído por dependência
-
15/08/2022 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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