TJAL - 0700422-89.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANDRÉ PERNAMBUCO BRITO (OAB 8466/SE), ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) - Processo 0700422-89.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Jardim das AmarílisB0 - Defiro o levantamento dos valores bloqueados, nos seguintes termos: 80% (oitenta por cento) em favor do exequente, conforme dados bancários informados nos autos; 10% (dez por cento) para cada um dos patronos indicados, conforme instrumento de procuração e dados bancários constantes da petição.
Proceda-se à transferência via Pix, observando-se as chaves e respectivos CPFs indicados.
Cumpra-se. -
13/08/2025 09:10
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), ADV: GUSTAVO ANDRÉ PERNAMBUCO BRITO (OAB 8466/SE) - Processo 0700422-89.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Jardim das AmarílisB0 - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Ao analisar os autos, percebe-se a informação de concordância quanto a penhora realizada nos autos, fl. 115.
Nesse sentido, o art. 924, II, do CPC preceitua que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, em face do contido às fls. 107/108, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e o desbloqueio do valor com restrição a maior.
Isto posto, considerando que houve a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo acima citado.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do artigo 55,caput e parágrafo único, da supracitada lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Maceió,04 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
06/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 09:25
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE) Processo 0700422-89.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim das Amarílis - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista a penhora on line realizada através do sistema SISBAJUD, em observância ao Código de Normas, passo a intimar a(s) executada(s) para querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:12
Expedição de Carta.
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02/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:34
Juntada de Mandado
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09/04/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE) Processo 0700422-89.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim das Amarílis - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC.
Caso a devedora não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Feita a penhora, intime-se a devedora para embargar a execução, no prazo de 15 dias.
Caso a parte demandada embargue a penhora realizada, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar a devedora para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Não localizado a devedora, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço da devedora, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Caso a devedora não realize o pagamento e, sendo verificada a citação válida, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC) por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se. -
07/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:28
Decisão Proferida
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07/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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