TJAL - 0700667-20.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR) - Processo 0700667-20.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1João Alfredo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 204, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Major Izidoro/AL, 29 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito em Substituição -
29/08/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700667-20.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Alfredo da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 28 de abril de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:24
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700667-20.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Alfredo da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700667-20.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Alfredo da Silva - Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a ré suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora, relacionado ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual civil.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista acaso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos documento que demonstre a legitimidade do empréstimo realizado e dos consequentes descontos do benefício da parte autora.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Destaque-se que a parte autora poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Major Izidoro/AL, 11 de março de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 08:34
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 10:54
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 22:36
Conclusos para despacho
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03/12/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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