TJAL - 0700960-93.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Kelly de Oliveira Rodrigues (OAB 19017/AL) Processo 0700960-93.2024.8.02.0016 - Interdição/Curatela - Requerente: Marilene dos Santos - Autos nº: 0700960-93.2024.8.02.0016 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Marilene dos Santos Interditando: Givanildo Simão da Silva DECISÃO MARILENE DOS SANTOS ajuizou ação de interdição c/c curatela provisória em favor de GIVANILDO SIMÃO DA SILVA, ao fundamento de que é companheira do curatelando, o qual se encontra sob seus cuidados por acometimento de grave enfermidade; que a curatelando está acometido com as enfermidades de: Epilepsia e síndromes epiléticas generalizadas idiopáticas - CID 10 G 40.3 e outras esquizofrenias - F 20.8 esquizofrenia, conforme se verifica em laudo médico de fls.13/14.
Postula a concessão tutela antecipada, para a finalidade ser nomeada curadora provisória de seu companheiro, com poderes de representação deste e, por fim, requer seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela, para que o encargo da curadoria definitiva de seu companheiro recaia sobre a sua pessoa.
Com a inicial vieram diversos documentos (fls. 06/15), dentre eles os que demonstram a legitimidade para o pedido, bem como a patologia noticiada na peça preambular.
Sumariado o feito, DELIBERO.
De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo nesta fase processual indícios que infirmem referida declaração.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Consigne-se que a promovente demonstrou sua legitimidade para formular o pedido deduzido nos autos.
Vejamos, a procedência da tutela de urgência requerida.
Neste passo, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido, dispõe o art. 749 do CPC que o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A probabilidade do direito perseguido revela-se patente, ante a documentação acostada à inicial a atestar que a curatelanda é portadora de patologia grave que o impossibilita de atuar nos atos da vida civil.
Quanto ao risco de dano, não se mostra razoável aguardar-se o deslinde do feito, eis que o curatelando necessita ser representada por curador, ante a impossibilidade de pessoalmente fazê-lo.
A representação se faz necessária inclusive para fins de recebimento de eventual benefício previdenciário.
Ante o exposto, considerando a prova que se apresenta inequívoca e verossímil; DEFIRO, inaudita altera pars, o presente pedido liminar para o fim de submeter provisoriamente o promovido GIVANILDO SIMÃO DA SILVA ao regime excepcional de curatela.
Por oportuno, nomeio-lhe como curadora provisória sua companheira, Sra.
MARILENE DOS SANTOS que, deverá prestar o devido compromisso legal.
INTIME-SE a parte autora para que assuma o compromisso, no prazo de cinco dias, através de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Ressalto, por oportuno, que qualquer ato de alienação ou oneração de bens do interditado deverá ser precedido de autorização deste Juízo.
Ademais, a parte interditante deverá efetuar, nestes autos, a prestação de contas da sua administração (CC, arts. 1.755 e ss. c/c art. 1.781), sob pena de cassação do encargo.
CITE-SE o interditando para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Cabe ao Sr.
Oficial de Justiça apresentar certidão circunstanciada, informando acerca das condições em se encontra o interditando, a qual poderá impugnar o pedido em 15 dias.
Na certidão, deve o Sr.
Oficial de Justiça mencionar se o interditando possui condições de se locomover, se aparenta lucidez, se possui algum problema visível de ordem mental ou física, problemas de audição, visão, e tudo o mais que entender pertinente.
OFICIE-SE a Equipe Multidisciplinar da cidade de Junqueiro/AL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore relatório social acerca da situação do interditando.
Atente-se a Secretaria para a necessidade de, junto com o ofício, encaminhar toda a documentação necessária à individualização e localização das partes, assim como senha para acesso ao feito, caso necessário.
Quanto ao mais, DETERMINO a realização da perícia do interditando por médico psiquiatra, preferencialmente com exercício da profissão nesta Comarca, devendo a Secretária de Saúde Municipal ser oficiada para providência de agendamento.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: 1) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 8) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 9) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 10) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Oficie-se ao INSS para informar se há benefícios em nome da interditanda, no prazo de 10 (dez) dias.
Deve a requerente também juntar certidão a respeito de eventuais antecedentes cíveis e criminais em seu nome.
PAUTE-SE AUDIÊNCIA, a fim de que se realize a entrevista do interditando, citando-o, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecerem acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendem, independente de intimação.
Ressalto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, de acordo com o que estipula o artigo 752 do CPC.
Ciência ao douto Promotor de Justiça.
Providências necessárias, com urgência.
CUMPRA-SE.
Junqueiro , 11 de março de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
11/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:35
Decisão Proferida
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27/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 16:44
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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