TJAL - 0754065-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 17:13
Decisão Proferida
-
11/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0754065-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Cláudio Berto da Silva - O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Esta modalidade de tutela provisória visa garantir a efetividade do direito material controvertido, pelo que necessita do preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco à utilidade da tutela jurisdicional.
De início, observa-se a afirmação de que o termo de contrato não foi disponibilizado ao autor, ressalta-se que é impossível exercer qualquer juízo de valor sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes e, sobretudo, a respeito da abusividade e consequente nulidade de suas cláusulas, sem detida análise do instrumento contratual.
Neste ponto, salienta-se que o autor não juntou aos autos os boletos e comprovantes das parcelas que alega ter adimplido.
Com efeito, a alegação de abusividade contratual e, consequente, excesso de cobrança demandam prévia análise do que foi pactuado entre as partes.
Portanto, a alegação desamparada do estudo detalhado das cláusulas contratuais e dos cálculos correspondentes resta impossibilitada.
Enfatiza-se que a invocação de tutela judicial que impeça a utilização de medidas de garantia pelo credor, notadamente a busca e apreensão e a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, demandam a comprovação prévia e inconteste da abusividade dos juros e encargos.
Neste sentido, consulte-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1709872, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal.
Precedentes. 2.
O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003). 3.
A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), assentou, outrossim, que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 4.
Caso concreto.Consoante assente na origem: (i) a carta registrada foi entregue no domicílio do devedor; (ii) a procedência parcial da ação revisional cingiu-se à exclusão da taxa de abertura de crédito (TAC), remanescendo a exigibilidade dos demais encargos cobrados; e (iii) "o pedido consignatório feito na revisional foi julgado extinto, por ausência de depósito dos valores incontroversos".
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido (Grifei!).
Na espécie, a parte demandante, não aponta as distorções contratuais, como também não fundamenta de maneira especificada as razões que justificariam a redução das parcelas para o montante indicado na inicial, além de não trazer aos autos o instrumento contratual.
Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência por ausência evidenciada da probabilidade do direito.
Intime-se o autor da ação, por meio do seu advogado constituído, para que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos o instrumento de contrato que rege a relação jurídica em litígio, devendo, se for necessário, obter segunda via junto à instituição financeira contratada ou que comprove que fez a diligência necessária para a obtenção do contrato e esta restou infrutífera, sob pena de indeferimento da inicial.
Publicada automaticamente pelo portal e-SAJ.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 15:08
Decisão Proferida
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01/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0754065-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Cláudio Berto da Silva - DECISÃO Inicialmente, atenta ao perfil econômico da parte autora, concluo que atende às diretrizes do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que defiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação da tutela.
Maceió, 11 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
12/03/2025 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:27
Decisão Proferida
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14/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 19:51
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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