TJAL - 0701687-97.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VILMÁRIO JÚNIOR DE PAULA WANDERLEY (OAB 20624/AL), ADV: ANDREY FELIPE DOS SANTOS (OAB 13044/AL) - Processo 0701687-97.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Thiago Rodrigues de QueirozB0 - RÉU: B1Alice da Silva MatiasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de testemunhas, para o dia 20 de outubro de 2025, às 12 horas, de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível da Capital, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
08/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:36
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:56
Decisão Proferida
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01/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Felipe dos Santos (OAB 13044/AL), Vilmário Júnior de Paula Wanderley (OAB 20624/AL) Processo 0701687-97.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thiago Rodrigues de Queiroz - Réu: Alice da Silva Matias - Trata-se de embargos de declaração opostos por Alice da Silva Matias, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, contra a decisão de fl. 52, que determinou o prosseguimento do feito para audiência de instrução e julgamento, presumindo que a parte ré já havia tido acesso prévio às imagens relacionadas aos fatos narrados na inicial.
A embargante alega erro de premissa, sustentando que não teve acesso ao conteúdo das imagens mencionadas, uma vez que foram protocoladas somente em 29/11/2023, dois dias após a audiência una realizada em 27/11/2023, e em procedimento distinto (ação cautelar de produção antecipada de provas).
Aduz, ainda, que a decisão incorreu em violação ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que presumiu a preclusão da contestação com base em fato inexistente.
Com razão parcial a embargante.
Consoante dispõe o art. 1.022, III, do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver erro material ou de premissa, hipótese configurada no caso concreto, pois de fato não restou demonstrado que as imagens mencionadas pelo autor foram efetivamente exibidas ou disponibilizadas à ré na audiência anteriormente realizada, tampouco consta que foram formalmente juntadas nos autos principais até aquele momento.
Contudo, não há necessidade de anular a audiência já redesignada, porquanto a reabertura do contraditório pode ser plenamente garantida com a facultação de manifestação técnica durante a audiência de instrução já designada.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro de premissa constante na decisão de fl. 52, mantendo, porém, a audiência de instrução e julgamento já designada no sistema, ocasião em que será garantido à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com possibilidade de manifestação oral sobre o conteúdo das imagens produzidas nos autos e produção da prova que entender pertinente.
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à audiência.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:58
Decisão Proferida
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23/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Felipe dos Santos (OAB 13044/AL), Vilmário Júnior de Paula Wanderley (OAB 20624/AL) Processo 0701687-97.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thiago Rodrigues de Queiroz - Réu: Alice da Silva Matias - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Felipe dos Santos (OAB 13044/AL), Vilmário Júnior de Paula Wanderley (OAB 20624/AL) Processo 0701687-97.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thiago Rodrigues de Queiroz - Réu: Alice da Silva Matias - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 08 de julho de 2025, às 12 horas, de formar PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível da Capital, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
18/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 20:25
Apensado ao processo
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18/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Felipe dos Santos (OAB 13044/AL), Vilmário Júnior de Paula Wanderley (OAB 20624/AL) Processo 0701687-97.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thiago Rodrigues de Queiroz - Réu: Alice da Silva Matias - Em análise ao requerimento de THIAGO RODRIGUES DE QUEIROZ, devidamente assistido por seu advogado, no qual informa que houve um erro técnico ao compartilhar o link dos vídeos, mas que a parte demandada teve ciência do conteúdo das imagens por meio do processo nº 0702145-17.2023.8.02.0077, onde foi ajuizada ação de produção antecipada de prova, e considerando que, conforme exposto, a parte ré não foi prejudicada em seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, tenho que não há razão para desconsiderar as provas já apresentadas.
A argumentação de que o erro no compartilhamento dos vídeos não ocasionou prejuízo à parte ré está respaldada pelo fato de que esta tomou ciência do conteúdo das imagens por meio do processo correlato, não sendo configurada qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Assim, não se verifica necessidade de renovação de prazo para contestação, tampouco a preclusão probatória, razão pela qual não acolho o pedido de preclusão probatória e determino o prosseguimento do feito, mantendo as provas nos autos.
Ademais, considerando que ambas as partes manifestaram interesse na oitiva de depoimentos pessoais e testemunhais, e tendo sido encerrada a fase conciliatória sem acordo, designo a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada conforme a conveniência da agenda do juízo.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Nada mais havendo, determino o regular prosseguimento do feito. -
10/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:22
Decisão Proferida
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07/02/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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23/11/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 17:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2023 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 00:10
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:10
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 23:55
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 14:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 14:37
Expedição de Carta.
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24/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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