TJAL - 0700467-93.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL MONTEIRO BRITO (OAB 11752/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: JOSE ANTONIO SILVA SALGUEIRO (OAB 9392/AL) - Processo 0700467-93.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Sueli Felisberto IdelfonsoB0 - RÉU: B1Financeira Itaú CRD S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - Diante do exposto, CONHEÇO do embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença prolatada nos autos, em todos os seus termos.
Intimações devidas.
Maceió,25 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
25/08/2025 08:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:40
Apensado ao processo
-
31/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:39
Apensado ao processo
-
29/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ANTONIO SILVA SALGUEIRO (OAB 9392/AL), ADV: RAFAEL MONTEIRO BRITO (OAB 11752/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700467-93.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Sueli Felisberto IdelfonsoB0 - RÉU: B1Financeira Itaú CRD S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI FELISBERTO IDELFONSO em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR a inexistência do débito que originou a negativação impugnada;b) DETERMINAR à ré a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); Rejeito o pedido de danos morais e os demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 09:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2025 09:16:32, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Silva Salgueiro (OAB 9392/AL) Processo 0700467-93.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sueli Felisberto Idelfonso - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de julho de 2025, às 9 horas, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
17/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:28
Expedição de Carta.
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17/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Silva Salgueiro (OAB 9392/AL) Processo 0700467-93.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sueli Felisberto Idelfonso - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, cumulada com Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, dentre outras pretensões, veicula a de obrigar a parte ré a proceder a retirada de seu nome do cadastros de proteção ao crédito, aventando tal pleito com requerimento de concessão de tutela de urgência.
Com efeito, a parte autora reporta estar sendo cobrada por dívida que não contraiu e junta documentos à petição inicial com vistas a comprovar suas alegações de fato.
Recebo a inicial.
Insta apreciar o pleito de tutela de urgência.
A concessão de medida liminar consistente na antecipação dos efeitos da tutela deve guardar obediência aos termos do art. 300 do NCPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, verifico que dos autos constam os sobreditos elementos a evidenciar a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, visualizo que tal requisito ao deferimento de provimento antecipatório se encontra preenchido de maneira irrefutável no caso em pauta.
O fato é que a demora em se chegar a um provimento judicial final deixaria a parte autora com seu nome negativado, possivelmente de forma indevida.
Hodiernamente, um dos bens mais preciosos do cidadão e de uma empresa é o chamado bom nome.
Sem ele, inviabiliza-se uma gama de relações comerciais e creditícias, razão pela qual a inserção do nome da parte requerente nos serviços de proteção ao crédito lhe causa, sim, mal considerável.
Aliado aos argumentos já apresentados, deve a questão ser também examinada pelo ângulo da parte requerida, como têm feito alguns Tribunais pátrios quando da apreciação dos pedidos de concessão de liminares.
Nessa seara, costuma-se verificar se a concessão de medida liminar, seja ela de natureza cautelar ou antecipatória, causa prejuízos ou contratempos à ré.
No caso em discussão, conclui-se que a concessão da medida liminar em nada altera a situação jurídica da suplicada.
De fato, a presença do nome do requerente no cadastro dos devedores inadimplentes não afeta as relações comerciais ou jurídicas da parte contrária.
Influi, pura e simplesmente, na situação da suplicante perante os demais credores.
Nessa linha de raciocínio, um eventual erro na concessão da liminar não prejudica a parte ré.
Contudo, a não concessão do provimento pleiteado causa extremo prejuízo e considerável dissabor à requerente.
Por isso, ainda que tênues fossem os elementos a evidenciar a probabilidade do direito e perigo na demora, o simples fato de a concessão da liminar não causar qualquer prejuízo à parte ré já justificaria uma flexibilização na interpretação dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Outrossim, o art. 296 do NCPC dispõe que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, ao passo que o §3º do art. 300 do mesmo Codex determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não sendo este o caso.
Dessa forma, sendo constatado que não assiste razão à autora ou que incabível o provimento concedido liminarmente, plenamente possível a revogação da tutela concedida.
Por estas razões, entendo que deve ser concedida a medida liminar requerida.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, também entendo cabível.
Isto porque, como é sabido, não há como a parte autora fazer comprovação de fato que aduz ser negativo.
Dessa forma, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte suplicante, há que se determinar que a parte ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta. À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que, no que tange ao débito debatido nesta ação, a empresa Ré promova a retirada do nome do requerente do cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções por desobediência.
Determino, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta.
Cumpra-se a audiência UNA, a ser realizada presencialmente.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
10/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:25
Decisão Proferida
-
10/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/03/2025 11:04
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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