TJAL - 0700902-43.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL) Processo 0700902-43.2024.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janaina Vital da Silva - Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que providencie a exclusão do nome da parte autora do banco de dados de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, em relação ao contrato/débito discutido nos autos, sob pena de incidência de multa diária, nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual civil.
Ademais, verifica-se que a autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade da permanência do nome da parte autora no rol dos inadimplentes.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil e o inequívoco interesse da parte autora, designe-se audiência de conciliação, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção .
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Intimações e providências necessárias.
Taquarana , 03 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
11/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:32
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /) Processo 0700902-43.2024.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janaina Vital da Silva - Compulsando os autos, verifico que embora a parte autora tenha juntado instrumento procuratório atualizado em cumprimento ao despacho de p.19, deixou de juntar comprovante de hipossuficiência financeira, desta forma, a petição inicial continua não preenchendo satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora, embora tenha requerido assistência judiciária gratuita, não juntou declaração de insuficiência de recursos aos autos, tampouco qualquer documento que comprove sua dificuldade financeira.
Ademais , junte aos autos documento de identificação de forma legível.Assim, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando aos autos declaração que comprove sua impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 e do §3° do artigo 99, do CPC/15, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso X, ambos do CPC). -
10/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:20
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 19:56
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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