TJAL - 0733309-34.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 18432A/AL), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 18432A/AL), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0733309-34.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 e outro - Trata-se de pedido do autor objetivando a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Pois bem.
A busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei n.º 911/1969 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico e se destina a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato.
No que tange à possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, dispõe o artigo 4º do Decreto Lei nº 911/1969 o seguinte: Art. 4oSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Consoante se pode observar, o dispositivo em destaque é claro ao estabelecer que a conversão somente será possível em dois casos: a) quando o bem não for localizado ou b) quando não se achar na posse do credor.
A jurisprudência pátria admite ainda a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, c) quando devidamente comprovado que o veículo apreendido se encontra em péssimo estado de conservação e sem quaisquer condições de uso, pois se trata de hipótese que se equipara à não localização do bem alienado fiduciariamente.
No caso sob exame, acolho o pedido, dado que o próprio réu informou que não logrou êxito em encontrar o paradeiro do veículo.
Assim, DEFIRO o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º do DL 911/69.
Portanto, CITE-SE o/a executado/a para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, arbitro os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 827, c/c o art. 85, § 8º, ambos do CPC/15.
Advirta-se a parte executada que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º do NCPC.
Faça-se constar do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do NCPC.
A Penhora deverá observar, preferencialmente, a ordem dos bens constante no art. 835 do CPC/15, além do que foi indicado pelo/a exequente, caso haja.
Saliento que recaindo a penhora em bem imóvel deve-se, primeiramente, intimar o/a cônjuge do/a executado/a, caso seja casado/a, e, em segundo lugar, inscrever a penhora no Cartório de Registro de Imóveis.
Penhorados os bens, proceda-se, de imediato, à avaliação dos mesmos (art. 829, § 1º, do CPC/15).
Se o oficial de justiça não encontrar o/a executado/a, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, hipótese na qual, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o/a executado/a 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Fica o/a executado/a intimado/a de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá opor embargos - que não terão efeito suspensivo automático, independentemente de penhora, depósito ou caução, devendo fazê-lo em autos distribuídos por dependência aos presentes e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Ademais, deverá ser intimado/a de que considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (Parágrafo único do art. 918, do CPC).
Deverá a parte executada ser intimada, ainda, do conteúdo integral do art. 774 do CPC, que passo a transcrever: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Finalmente, deverá a parte executada ser intimada da possibilidade de reconhecer o crédito da parte exequente para, em seguida, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor cobrado (principal +honorários advocatícios + custas processuais), requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir da data do débito e juros de um por cento ao mês, a partir da citação.
Autorizo, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC.
Ao cartório, altere-se a classe processual para "execução de título extrajudicial".
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:21
Decisão Proferida
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31/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 18432A/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0733309-34.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Certifico que decorreu o prazo de 30 dias sem que houvesse contato da parte interessada com o fim de providenciar os meios necessários à efetivação da medida contida no mandado acima indicado.
Desta forma, DEVOLVO O MANDADO SEM CUMPRIMENTO, nos termos do provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
06/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 18432A/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0733309-34.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como da decisão que deferiu a liminar, fica a parte autora intimada da expedição do Mandado de Busca e Apreensão, devendo estabelecer contato com a Central de Mandados, no prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de promover os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão. -
03/04/2025 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:38
Expedição de Carta.
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20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 18432A/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0733309-34.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Inicialmente acolho o pedido de substituição processual do polo ativo, uma vez que restou comprovada nos autos a cessão de crédito, ao tempo em que determino a alteração e atualização cadastral das partes e de seus advogados junto ao SAJ.
No mais, após a alteração acima determinada, uma vez que o advogado da parte autora (substituída) não vinha promovido o andamento do feito na forma esperada, pois não manteve o contato telefônico com o Oficial de Justiça IMPRESCINDÍVEL à realização da diligência de busca e apreensão, apesar de intimado para tanto por este juízo, de forma que o processo ficou parado por mais de 30 dias, determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via postal) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, impulsonando o feito, o que faço apenas em atenção ao quanto disposto no §1º do art.485 do CPC.
Na mesma oportunidade deverá a parte autora ser intimada INTIMADA de que, caso novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por ABANDONO DA CAUSA, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais. É que afere-se que, segundo as certidões do Sr.
Oficial de Justiça, os mandados de busca e apreensão expedidos pelo Poder Judiciário deixaram de ser cumpridos por culpa exclusiva da parte autora, que não providenciou os meios necessários à efetivação da medida ali contida, nos termos do provimento 15/19 da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas, qual seja, manter contato pessoal com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado pela via telefônica.
Por outro lado, nos termos dos arts. 37 e 43 do Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, também da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL, compete exatamente à parte autora fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, mantendo contato diretamente com o Oficial de Justiça, já que foi proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
De outra banda, o Código de Processo Civil autoriza o juiz a extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, II).
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora do conteúdo deste despacho TAMBÉM pelo DJE.
Publico. -
12/03/2025 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:17
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2024 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/06/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/02/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 17:32
Despacho de Mero Expediente
-
29/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2023 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 19:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/12/2023 19:15
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 19:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 08:53
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2023 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/08/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2023 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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