TJAL - 0700501-68.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 12:17 Expedição de Carta. 
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                                            13/08/2025 04:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/08/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação ADV: RAISSA MARQUES CAVALCANTE (OAB 8177/AL) - Processo 0700501-68.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Park Shopping IB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Tendo em vista a não realização da penhora on-line através do sistema SISBAJUD, em observância ao Código de Normas, passo a intimar o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
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                                            08/08/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2025 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 19:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2025 11:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/07/2025 19:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/06/2025 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/06/2025 14:15 Despacho de Mero Expediente 
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                                            08/05/2025 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 09:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 15:20 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ADV: Raissa Marques Cavalcante (OAB 8177/AL) Processo 0700501-68.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Park Shopping I - ATO ORDINATÓRIO
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                                            14/04/2025 13:24 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2025 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 22:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2025 10:57 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            18/03/2025 10:57 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2025 14:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ADV: Raissa Marques Cavalcante (OAB 8177/AL) Processo 0700501-68.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Park Shopping I - Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
 
 Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC.
 
 Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
 
 Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
 
 Feita a penhora, intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo de 15 dias.
 
 Caso a parte demandada embargue a penhora realizada, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação.
 
 Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
 
 Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
 
 Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
 
 Sendo,
 
 por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora.
 
 Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
 
 Caso o devedor não realize o pagamento e, sendo verificada a citação válida, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC) por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
 
 Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
 
 Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
 
 Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
 
 Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
 
 Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
 
 Cumpra-se.
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                                            10/03/2025 19:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2025 13:27 Decisão Proferida 
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                                            10/03/2025 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 10:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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