TJAL - 0714286-05.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Kleber Moura dos Santos (OAB 3755/AL), Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB 7528/AL) Processo 0714286-05.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Arliene Gomes de Lima, Alvacyr Rodrigues de Lima Junior, Fernando Jorge Barbosa de Lima, Maria Aureo Mello, Alissângela Leandro da Costa, Alzely Leandro de Lima, Gustavo César Barbosa de Lima - DESPACHO À Escrivania, para cumprir a sentença proferida.
Maceió(AL), 29 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
30/04/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 08:43
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Kleber Moura dos Santos (OAB 3755/AL), Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB 7528/AL) Processo 0714286-05.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Arliene Gomes de Lima, Alvacyr Rodrigues de Lima Junior, Fernando Jorge Barbosa de Lima, Maria Aureo Mello, Alissângela Leandro da Costa, Alzely Leandro de Lima, Gustavo César Barbosa de Lima - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando o agendamento de fls. 277/288; Considerando que a sentença de fls. 231-235 homologou a partilha de fls. 223-225; considerando ainda que em referida partilha não consta partilha individuada dos valores em conta/investimentos; considerando que nas primeiras declarações de fls. 101-107, "c) consta Conta bancária na Instituição Financeira Banco do Brasil (e demais investimentos não conhecidos pelos herdeiros), conforme discriminação de extratos bancários ofertados pelo Banco Central e d) "Aplicações financeiras em plano de previdência complementar (por várias vezes mencionadas pelo de cujus), em especial pelas empresas componentes do Banco do Brasil, nas espécies VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres), com valores desconhecidos pelos herdeiros" ((grifo nosso); considerando finalmente que não cabe a esta escrivania proceder a partilha dos valores existentes, INTIME-SE para, no prazo de cinco(05) dias, apresentar partilha individuada dos valores existentes, conta por conta, herdeiro a herdeiro.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 231-235, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 28/março/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 223-225, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás, em favor do(a) inventariante, da companheira e dos demais herdeiro(a)(s), mediante juntada das certidões negativas de débito emitidas pela Fazenda Pública Municipal, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e, juntadas as CND, expeçam-se os formais e alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade de ALVACYR RODRIGUES DE LIMA JUNIOR, ALISSÂNGELA LEANDRO DA COSTA e ALZELY LEANDRO DE LIMA fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,16 de julho de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 12 de março de 2025 Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 15:38
Termo de Encerramento - GECOF
-
21/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:08
Termo de Encerramento - GECOF
-
20/03/2025 16:49
Termo de Encerramento - GECOF
-
20/03/2025 06:51
Termo de Encerramento - GECOF
-
14/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Kleber Moura dos Santos (OAB 3755/AL), Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB 7528/AL) Processo 0714286-05.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Arliene Gomes de Lima, Alvacyr Rodrigues de Lima Junior, Fernando Jorge Barbosa de Lima, Maria Aureo Mello, Alissângela Leandro da Costa, Alzely Leandro de Lima, Gustavo César Barbosa de Lima - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 231-235, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 28/março/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 223-225, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás, em favor do(a) inventariante, da companheira e dos demais herdeiro(a)(s), mediante juntada das certidões negativas de débito emitidas pela Fazenda Pública Municipal, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e, juntadas as CND, expeçam-se os formais e alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade de ALVACYR RODRIGUES DE LIMA JUNIOR, ALISSÂNGELA LEANDRO DA COSTA e ALZELY LEANDRO DE LIMA fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,16 de julho de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 12 de março de 2025 -
13/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Kleber Moura dos Santos (OAB 3755/AL), Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB 7528/AL) Processo 0714286-05.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Invte: Arliene Gomes de Lima, Alvacyr Rodrigues de Lima Junior, Fernando Jorge Barbosa de Lima, Maria Aureo Mello, Alissângela Leandro da Costa, Alzely Leandro de Lima, Gustavo César Barbosa de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/DOU VISTA à parte, por meio de seu advogado(a), para fins de cumprimento e/ou ciência de que consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, conforme cálculo judicial de fls.250/250, 256/257 e 258/259, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (Art. 98 da Lei nº 13.105/15).
Maceió, 11 de março de 2025 -
12/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
11/03/2025 13:17
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/03/2025 13:16
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 13:15
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 13:15
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 13:14
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 13:13
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 13:11
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 13:11
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 13:10
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/03/2025 13:10
Recebimento de Processo no GECOF
-
11/03/2025 13:09
Análise de Custas Finais - GECOF
-
07/03/2025 12:49
Remessa à CJU - Custas
-
07/03/2025 12:32
Transitado em Julgado
-
07/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 19:29
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 19:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:21
Evolução da Classe Processual
-
01/10/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 13:55
Despacho de Mero Expediente
-
30/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 14:51
Decisão Proferida
-
14/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 15:51
Decisão Proferida
-
22/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 15:42
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 14:54
Decisão Proferida
-
01/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2023 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 08:44
Decisão Proferida
-
29/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 19:56
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2023 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 14:11
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2023 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:44
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 17:02
Decisão Proferida
-
08/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:00
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 13:29
Visto em Autoinspeção
-
12/04/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 16:29
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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