TJAL - 0711541-81.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP) - Processo 0711541-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Gracas Nascimento BrandãoB0 - RÉU: B1ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÁRIOS NÃO PADRONIZADOB0 - 3169 -
12/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2025 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
25/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0711541-81.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gracas Nascimento Brandão - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de juntar aos autos os contratos válidos que deram ensejo às cobranças de 'Conta Atrasada em seu CPF', em nome da demandada na plataforma Serasa Limpa Nome, a fim de legitimar sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos decorrentes Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
12/03/2025 16:03
Processo Transferido entre Varas
-
12/03/2025 16:03
Processo recebido pelo CJUS
-
12/03/2025 16:03
Recebimento no CEJUSC
-
12/03/2025 16:03
Remessa para o CEJUSC
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12/03/2025 16:03
Processo recebido pelo CJUS
-
12/03/2025 16:03
Processo Transferido entre Varas
-
12/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 18:59
Decisão Proferida
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10/03/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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