TJAL - 0700186-09.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:13
Republicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:37
Outras Decisões
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05/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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02/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:36
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0700186-09.2025.8.02.0055 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Tâmara Raquel Tenório de Medeiros - Nesse diapasão, em estrita observância ao que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante nº 60 do STF e ao Tema de Repercussão Geral nº 1.234, determino que sejam cumpridas as seguintes diligências: 1) Oficie-se o fornecedor indicado pela parte autora, conforme orçamento de fl. 28/30, requisitando que sejam apresentados, no prazo máximo de 10 dias, orçamentos do medicamento pleiteado, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG, com a incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, sem afastamento de eventual aplicação das demais penalidades estabelecidas no art. 7º da Resolução nº 03/2011 da CMED c/c o art. 56 da Lei nº 8.078/90. 2) Intime-se a parte autora, através do advogado constituído, para que, no prazo de 10 dias, apresente mais dois orçamentos, ressaltando que eles devem observar o que dispõe o item 1 acima; 3) Apresentados os orçamentos, intime-se o Estado de Alagoas para se pronunciar no prazo máximo de 05 dias, facultando-lhe a aquisição do medicamento na via administrativa.
Após os cumprimentos das diligências acima, retornem os autos conclusos, na fila de processos urgentes.
Cumpra-se, com absoluta prioridade. -
10/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 19:03
Decisão Proferida
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28/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:16
Retificação de Classe Processual
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04/02/2025 09:45
Decisão Proferida
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31/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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