TJAL - 0700435-63.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHEL HEIDER BOMFIM DANTAS (OAB 19143/AL) - Processo 0700435-63.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Lúcia Teixeira InácioB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
São Miguel dos Campos, 25 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:06
Remessa à CJU - Custas
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25/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:56
Transitado em Julgado
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09/06/2025 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 09:58
Expedição de Carta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0700435-63.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Teixeira Inácio - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC, para: I) Declarar a inexistência de negócio jurídico que originou os descontos grafados com a rubrica: CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527; e II) Condenar a parte ré a restituir a parte autora as parcelas de R$44,48 trinta e cinco reais e trinta centavos), desde 01/2024 (fl.23), além das que foram debitadas durante o curso do processo do benefício do autor.
Assim, considerando a ausência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do evento danoso/data do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado, portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange ambos os consectários (Lei nº 14.905/2024).
Oficie-se o INSS para que promova a cessação dos descontos sob a rubrica: CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0700435-63.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Teixeira Inácio - Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor CDC, pelo que DEFIRO o pedido.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
De outro lado, o autor declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Após ultrapassado o prazo de defesa, intime-se para réplica.
Cumpra-se. -
10/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:11
Expedição de Carta.
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10/03/2025 13:24
Decisão Proferida
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24/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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