TJAL - 0701359-56.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0701359-56.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Josinaldo Medeiros RamosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outro - DESPACHO Altere-se a situação processual para 'transitado em julgado'.
Evolua-se a classe processual para 'cumprimento de sentença'.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito indicado no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se o seguinte: (i) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, em atenção ao § 2º do mesmo artigo; e (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º do artigo referido.
Por fim, transcorrido o prazo indicado sem o pagamento voluntário, a parte executada terá 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação Expedientes necessários.
Cumpra-se Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
24/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 17:48
Termo de Encerramento - GECOF
-
07/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 00:08
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
29/07/2025 00:07
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2025 00:06
Recebimento de Processo no GECOF
-
29/07/2025 00:06
Análise de Custas Finais - GECOF
-
07/07/2025 10:08
Remessa à CJU - Custas
-
07/07/2025 10:08
Transitado em Julgado
-
30/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701359-56.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josinaldo Medeiros Ramos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 20219005021000029000, e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados à demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 484, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 15/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
30/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 02:08
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701359-56.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josinaldo Medeiros Ramos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 15 dias, inclusive a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, correlacionando especificamente com o fato a ser provado.
Em sendo prova testemunhal, apresentar no mesmo prazo o rol de testemunhas.
Consigno que o silêncio poderá implicar no julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
18/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 23:28
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701359-56.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josinaldo Medeiros Ramos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701359-56.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josinaldo Medeiros Ramos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contratação.
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil).
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
02/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 10:49
Expedição de Carta.
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02/01/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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