TJAL - 0701290-25.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL), ADV: CHARLLES MILLE DOS S.
SILVA (OAB 17488/AL) - Processo 0701290-25.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Isonomia/Equivalência Salarial - AUTOR: B1Erivaldo Moreira SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes da Requisição de Pequeno Valor expedida às fls. 290/292, para fins de ciência, no prazo legal. -
27/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:05
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 04:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701290-25.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autor: Erivaldo Moreira Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao art 7º, § 6º da Resolução no 482/2022 do CNJ, ficam as partes intimadas do inteiro teor da requisição de pagamento de precatório de fls. 257/259, a qual será encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. -
10/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701290-25.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autor: Erivaldo Moreira Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 26.775,74(vinte e seis mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC.
Expeça-se ofício requisitório-precatório do valor do débito.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da parcela incontroversa, será a data de preclusão da decisão de fls. 140/141, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,07 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
07/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:45
Decisão Proferida
-
11/09/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 14:34
Decisão Proferida
-
13/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 10:39
Decisão Proferida
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05/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 09:29
Decisão Proferida
-
15/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 21:12
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2023 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 07:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/09/2023 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 04:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2023 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:38
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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