TJAL - 0811100-82.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811100-82.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Estado de Alagoas - Agravante: Fernando João Pereia dos Santos - Agravante: José Bernardio Pereira dos Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811100-82.2023.8.02.0000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322B/AL).
Advogado: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Agravadp: Fernando João Pereia dos Santos.
Advogado: Augusto Cezar Tenorio Moura (OAB: 31572/PE).
Agravante: José Bernardio Pereira dos Santos.
Advogado: Augusto Cezar Tenorio Moura (OAB: 31572/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. 1265 Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Estado de Alagoas., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em suas razões, aduziu a parte agravante que "não se aplicava ao caso o óbice do Enunciado da Súmula nº 7, STJ, vez que a discussão gira em torno de como aplicar matéria de DIREITO e não questões afetas à matéria fática" (sic, fl. 265).
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 240/242, que inadmitiu o recurso especial outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso especial outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, ao ter fixado os honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor da execução.
Observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça Tema 1.265 Questão submetida a julgamento: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, exerço a retratação da decisão de inadmissão de fls. 240/242, ao tempo em que determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Augusto Cezar Tenorio Moura (OAB: 31572/PE) -
29/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:27
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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28/04/2025 16:27
Vinculação de Tema
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28/04/2025 16:27
Recurso Especial Repetitivo
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03/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 11:32
Intimação / Citação à PGE
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811100-82.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Estado de Alagoas - Agravante: Fernando João Pereia dos Santos - Agravante: José Bernardio Pereira dos Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0811100-82.2023.8.02.0000 Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Argavante: Estado de Alagoas.
Procurador: Germana Maria Leal de Oliveira Mendonça (OAB: 6322B/AL).
Advogado: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Agravado: Fernando João Pereia dos Santos.
Advogado: Augusto Cezar Tenorio Moura (OAB: 31572/PE).
Agravado: José Bernardio Pereira dos Santos.
Advogado: Augusto Cezar Tenorio Moura (OAB: 31572/PE).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Augusto Cezar Tenorio Moura (OAB: 31572/PE) -
10/03/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:35
Ciente
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10/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/01/2025 17:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/01/2025 07:53
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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29/01/2025 07:52
Certidão sem Prazo
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29/01/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 07:50
Ciente
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29/01/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:14
Incidente Cadastrado
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18/01/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 09:18
Intimação / Citação à PGE
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02/01/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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02/01/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 14:52
Recurso Especial não admitido
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03/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2024 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2024 10:36
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
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21/06/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2024 15:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/05/2024 15:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/04/2024 08:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/04/2024 08:08
Certidão sem Prazo
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26/04/2024 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 09:51
Ciente
-
15/04/2024 22:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 22:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 22:16
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 02:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2024 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/02/2024 15:59
Intimação / Citação à PGE
-
29/02/2024 15:58
Vista / Intimação à PGJ
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29/02/2024 14:50
Acórdãocadastrado
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29/02/2024 12:00
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2024 17:14
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/02/2024 17:14
Conhecido o recurso de
-
28/02/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2024 09:30
Processo Julgado
-
16/02/2024 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/02/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/02/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
15/02/2024 16:13
Incluído em pauta para 15/02/2024 16:13:16 local.
-
12/02/2024 16:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/02/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:36
Volta da PGE
-
07/02/2024 10:36
Ciente
-
07/02/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2023 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2023 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2023 12:29
Intimação / Citação à PGE
-
11/12/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
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06/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2023 11:05
Distribuído por dependência
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30/11/2023 21:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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