TJAL - 0812626-50.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 22:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812626-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fabricio Antônio Matos da Silva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER, em parte, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente concedida neste 2º grau de jurisdição às fls. 11/23, para reformar a Decisão objurgada a fim de possibilitar que a parte agravante permaneça na posse do bem em questão e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do valor integral das parcelas previstas no contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer imposta ao banco, podendo o Juízo a quo, mediante provocação, liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso, bem como modificando a referida Decisão a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDOR VISANDO À REFORMA DE DECISÃO QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INDEFERIU PEDIDOS LIMINARES, DEFERINDO APENAS A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O RECORRENTE PLEITEIA A AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO, A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM, A SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS COMO CONDIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA; (II) ESTABELECER SE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DEVE SER IMPEDIDA ENQUANTO OS DEPÓSITOS FOREM REALIZADOS REGULARMENTE; E(III) DETERMINAR SE CABE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 330, § 2º, DO CPC/2015 IMPÕE AO AUTOR DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO O DEVER DE DISCRIMINAR AS OBRIGAÇÕES QUESTIONADAS E QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO, O QUE JUSTIFICA A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS COMO CONDIÇÃO PARA AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.04.
A REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NO VALOR CONTRATADO PERMITE A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, EVITANDO INADIMPLEMENTO E IMPACTOS NEGATIVOS AO SISTEMA FINANCEIRO.05.
O IMPEDIMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SE JUSTIFICA DESDE QUE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS SEJAM EFETUADOS REGULARMENTE, SENDO POSSÍVEL A INSCRIÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.06.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ENCONTRA RESPALDO NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC, SENDO APLICÁVEL QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 297 DO STJ.07.
A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPELIR O BANCO AGRAVADO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE PROMOVER A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR E A BUSCA E APREENSÃO DO BEM FINANCIADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PODE SER EXIGIDO COMO CONDIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E PARA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.10.
O IMPEDIMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR É CABÍVEL ENQUANTO HOUVER REGULARIDADE NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS.11.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É ADMISSÍVEL EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, ESPECIALMENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 330, § 2º, E 537; CF/1988, ARTS. 170 A 192; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
21/03/2025 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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20/03/2025 11:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/03/2025 11:56
Conhecido o recurso de
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19/03/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 09:30
Processo Julgado
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812626-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fabricio Antônio Matos da Silva - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Fabrício Antônio Matos da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, em Ação Revisional, indeferiu as liminares requestadas, deferindo tão somente o benefício da justiça gratuita. 02.
Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, a possibilidade de realizar o depósito judicial do valor contratado.
Ademais, salientou que a referida decisão merece reforma no sentido de deferir a inversão do ônus da prova e determinar que o banco agravado forneça a cópia do contrato. 03.
No pedido, requereu a suspensão da decisão objurgada e, no mérito, a sua reforma, a fim de que fosse autorizado o depósito judicial mensal do valor devido e, por conseguinte a manutenção de posse do bem e a suspensão de eventual negativação.
Requereu, por fim, a gratuidade da justiça e a concessão da inversão do ônus da prova. 04.
Posteriormente, às fls. 11/23, o então Desembargador Relator conheceu em parte do presente recurso e deferiu parcialmente o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, modificando a Decisão objurgada para possibilitar que a parte agravante promovesse o pagamento das parcelas vencidas, se houver, tudo devidamente corrigido, no prazo de 10 (dez) dias, além de autorizar que, em relação às parcelas vincendas sejam efetivados depósitos judiciais no valor originalmente contratado, observando a data de vencimento pactuada, como condição para a suspensão dos efeitos da mora, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso. 05.
Restou definido, ainda na liminar, que, na hipótese de realização dos depósitos judiciais, deverá o agravado abster-se de inserir o nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito ou, em caso de já haver inserido, deverá realizar sua retirada, bem como abster-se de promover qualquer ato de constrição ao agravante, inclusive busca e apreensão, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Por fim, deferiu a inversão do ônus probatório, a fim de que o demandado colacione aos autos de origem os documentos apontados à fl. 9, necessários para o deslinde da questão. 06.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 30. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
06/03/2025 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:34
Incluído em pauta para 06/03/2025 14:34:30 local.
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06/03/2025 10:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 08:28
Processo Transferido
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13/12/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 10:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/12/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 10:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/12/2024 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 14:49
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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05/12/2024 15:07
Decisão Monocrática cadastrada
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05/12/2024 14:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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