TJAL - 0742721-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), ADV: LUCAS WILLIAM GOIS CANDIDO (OAB 18349/AL) - Processo 0742721-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1EDILEUZA JULIA CAVALCANTE, registrado civilmente como Edileuza Julia CavalcanteB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), ADV: LUCAS WILLIAM GOIS CANDIDO (OAB 18349/AL), ADV: AERTON DOUGLAS BARRETO SARMENTO (OAB 15799/AL) - Processo 0742721-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1EDILEUZA JULIA CAVALCANTE, registrado civilmente como Edileuza Julia CavalcanteB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos Palmeira dos Índios,08 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
18/08/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) Processo 0742721-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edileuza Julia Cavalcante - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide -
19/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL) Processo 0742721-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edileuza Julia Cavalcante - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
01/04/2025 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 09:13
Expedição de Carta.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB 15799/AL), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL) Processo 0742721-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edileuza Julia Cavalcante - Autos nº: 0742721-52.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: EDILEUZA JULIA CAVALCANTE, registrado civilmente como Edileuza Julia Cavalcante Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c reparação por danos morais ajuizada por EDILEUZA JULIA CAVALCANTE em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS.
No mais, cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 10/52. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 28 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
07/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 15:29
Decisão Proferida
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28/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 12:05
Redistribuição de Processo - Saída
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18/12/2024 12:05
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/12/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 18:04
Declarada incompetência
-
05/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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