TJAL - 0725362-36.2017.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 18:38
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: KLAUS OLIVEIRA MONTEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 969/AL) - Processo 0725362-36.2017.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - EXECUTADA: B1Sandra Maria Fontan Silva PortoB0 - DESPACHO Digam as partes sobre a certidão de fls.94, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de agosto de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 19:19
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 15:19
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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17/04/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 1600/SE), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL) Processo 0725362-36.2017.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - Executada: Sandra Maria Fontan Silva Porto - Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte executada, no qual informa que o bem vinculado a interlocutória de fls. 51/52, aduzindo que o bem é de família, no qual reside.
Inicialmente, destaca-se que a decisão anteriormente proferida por este juízo autorizou, com fundamento nos arts. 830 e 854, ambos do Código de Processo Civil, o arresto eletrônico de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, bem como o arresto/penhora de 50% do imóvel matriculado sob o n. 94388, no 1º Registro de Imóveis da Capital.
Ocorre que, em petição subsequente, a parte executada apresentou documentos às fls. 61/66, dos quais se extrai, de forma suficiente, que o referido bem imóvel constitui sua residência familiar.
Tal constatação atrai a incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, que assim dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitado.
A documentação colacionada, consistente em comprovantes de residência e demais elementos indicativos da utilização do imóvel como moradia habitual da executada, é suficiente para reconhecer, em juízo de cognição, a incidência da proteção legal.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 94388, devendo ser revogada a determinação de arresto/penhora anteriormente deferida quanto a esse bem específico.
Contudo, permanece válida a ordem de arresto eletrônico de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, medida esta que se mostra compatível com os princípios da efetividade e da utilidade da execução, sobretudo diante das tentativas frustradas de localização da parte devedora para fins de citação.
Dessa forma, reafirma-se a legalidade da constrição financeira por meio eletrônico, nos moldes do art. 854 do CPC, aplicável por analogia ao arresto previsto no art. 830 do mesmo diploma processual.
Ante o exposto, revogo parcialmente a decisão anteriormente proferida, excluindo-se a ordem de arresto/penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 94388, do 1º Registro de Imóveis da Capital, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, mantendo-se, por seus fundamentos, o arresto de ativos financeiros da executada, a ser efetivado por meio do sistema SISBAJUD. -
11/04/2025 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 19:29
Decisão Proferida
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08/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 1600/SE), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL) Processo 0725362-36.2017.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - Executada: Sandra Maria Fontan Silva Porto - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao requerimento constantes das fls. 57-60; Em oportuno, requeira as diligências que entender de direito para o devido prosseguimento do feito; Cumpra-se. -
12/03/2025 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:47
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2023 19:01
Visto em Autoinspeção
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08/06/2022 09:22
Visto em Autoinspeção
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03/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:49
Reativação de Processo Suspenso
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18/11/2021 09:16
Conclusos para despacho
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11/11/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2021 15:47
Visto em Autoinspeção
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21/01/2021 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2021 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2021 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 22:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/01/2021 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2021 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2021 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 15:38
Decisão Proferida
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13/10/2020 10:52
Visto em Autoinspeção
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03/06/2020 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2019 18:32
Conclusos para despacho
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06/06/2019 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2019 09:01
Juntada de Outros documentos
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03/06/2019 16:05
Juntada de Outros documentos
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28/03/2019 18:58
Conclusos para despacho
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08/02/2019 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2019 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2018 15:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/10/2018 15:52
Expedição de Mandado.
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08/01/2018 16:27
Decisão Proferida
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03/11/2017 10:31
Juntada de Certidão
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26/09/2017 15:18
Conclusos para despacho
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26/09/2017 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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